sábado, 31 de março de 2012

STF proíbe investigação de crimes comuns por policiais militares!

segunda-feira, 5 de março de 2012

No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs.
Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais.
Bom exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns.
Como suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação. Clique AQUI  e veja o parecer ministerial.
O Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.

Caso policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições, inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante é o próprio policial militar.
Expediente que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs!
Assim, para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais para alcance do ius puniendi.
Jurisprudência Classificada
STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!
“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

quinta-feira, 1 de março de 2012

NOTA DE APOIO E SOLIDARIEDADE


O CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO AMAZONAS vem manifestar irrestrito APOIO e SOLIDARIEDADE ao nosso associado, o 2º. Tenente do Quadro de Oficias PM ANDERSON PEREIRA ALFON, que, no estrito cumprimento do seu dever, efetuou a prisão e condução, até a presença da autoridade do polícia judiciária, do cidadão-infrator Carlos Eduardo da Silva Matos(profissional de imprensa), pelos delitos de Desacato, Desobediência e Resistência à Prisão, por não ter respeitado as ordens que lhe foram emanadas e desconsiderou a existência de perímetro de segurança produzido pela autoridade policial após a tragédia que envolveu a queda de um avião Caravan, de prefixo PT-PTB, que vitimou o piloto Antônio José de Almeida Maia, de 56 anos, fato ocorrido às 07h16 desta terça-feira, na zona norte de Manaus. O profissional violou local de crime que já possuía Perícia Técnica da Polícia Civil (I.M.L.) e das demais Autoridades Aeronáuticas competentes que realizavam a pertinente análise para favorecer Laudo Pericial e servir de meio de prova para orientar procedimento investigativo. Como se não bastasse tamanha falta de postura do profissional de imprensa, o Oficial e seus subordinados estão sendo injustiçados e perseguidos por críticas, sem qualquer sustentação e fundamento, desprovidos de razão e absolutamente afastados dos reais fatos. Cabe recordar que o Uso de Diferenciado da Força está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
(a) CPP, art. 284: Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (grifo nosso).
(b) CPP, art. 292: Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência..." (grifo nosso).
Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível:
(a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
(b) os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.
A medida adotada pela equipe foi razoável e atendeu os requisitos escalonados do uso da força, justificando também e, com muito mais razão, o emprego de algemas.

É necessário chamarmos a atenção para o Texto da 11ª Súmula Vinculante do STF que disciplinal e limita o uso de algemas a casos excepcionais, diz ela: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Ademais, resaltamos que, quando uma pessoa experimenta uma situação de estresse, o cérebro responde iniciando 1400 respostas diferentes, inclusive liberando uma variedade enorme de substâncias químicas na corrente sangüínea. Isso permite que a pessoa momentaneamente consiga fazer o que for necessário para sua sobrevivência. Denomina-se essa reação de síndrome geral de adaptação (Selye, 1936,1950). A primeira fase dessa síndrome é a reação de alarme, quando o corpo libera adrenalina e inicia uma variedade de mecanismos psicológicos para combater o estresse e permanecer em controle. Essa é a resposta de luta ou fuga. Os músculos se tencionam, o coração bate mais forte, a respiração e transpiração aumentam, as pupilas dilatam, o sangue é encaminhado para o sistema muscular. Além disso, alguns fenômenos psicológicos e cognitivos ocorrem no momento do estresse agudo, como o afunilamento da visão e da audição para o estímulo de ameaça (Ron de Kloet; Joels & Holsboer, 2005). O córtex cerebral filtra tudo que não está relacionado à sobrevivência. Isso pode levar a algumas distorções cognitivas incontroláveis, como a alteração da percepção do tempo, a amplificação da ameaça, o fenômeno de atenção, percepção e memória seletiva (Greenberg, 1999). Fortes emoções acompanham a reação ao estresse como terror, medo, ansiedade, ira e raiva.
O que aciona a reação de alarme pode ser tanto físico, como no caso de um ataque direto, quanto psicológico, como em um evento que é interpretado como ameaçador à integridade física, moral ou psicológica da pessoa, seja essa ameaça real ou imaginada (Lazarus, 1993). A reação de alarme está circunscrita biologicamente no organismo de todo ser humano. Faz parte da evolução das espécies e ocorre diante de situações interpretadas como ameaçadoras (Aldwin, 2007). Como cada pessoa reagirá numa situação de estresse agudo não pode ser previsto, mas que a reação ocorrerá é certo.
Considerando as reações fisiológicas e psicológicas envolvidas, e ainda a imprevisibilidade do comportamento de qualquer ser humano em uma situação de estresse, faz-se necessário refletir sobre a impossível missão imposta ao policial na situação de avaliar em que situação deverá ser usada e quando poderá se dispensar o uso da algema.

Verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.

Ao considerar os aspectos expostos ao longo deste estudo, tendo em vista os preceitos constitucionais e legais referidos, acreditamos que o uso das algemas depende do foro íntimo de cada profissional da Segurança Pública, e também de cada situação, pois os indivíduos que são algemados reagem de formas distintas à essas ações, sendo que esta instabilidade poderá ocasionar o prejuízo à integridade física de qualquer parte envolvida, momento em que a sua imobilização, ao menos em relação aos seus pulsos, minimiza qualquer reação neste sentido. Por mais condenável que seja, em termos éticos, ainda não está disponível à maioria dos profissionais da segurança pública o uso de técnicas e equipamentos não-letais, que não promovam lesões graves quando do seu uso para a contenção de delinqüentes e infratores no geral, sendo que as algemas são os equipamentos mais simples e disponíveis à todos esses profissionais. Então, depreende-se que o uso das algemas convencionais é imprescindível à preservação da integridade física do conduzido. Mas, acreditamos que o bem maior à ser defendido é a vida, e a vida do profissional da Segurança Pública também deverá ser defendida, sendo que sem a utilização deste objeto de trabalho, a vida deste profissional, que tanto já é ameaçada, poderá ser preservada, pois é público e notório que vários desses profissionais tombaram no exercício de seus misteres, por desconsiderarem as regras básicas de segurança, e até mesmo confiar nos conduzidos, que em determinados momentos demonstraram estar lúcidos, calmos, não oferecendo risco à ninguém, mas logo em seguida, na primeira oportunidade que tiveram, ou entraram em combate, ou até mesmo ceifaram algumas vidas desses profissionais.

Manau(AM), 01 de março de 2012

Fábio Pacheco da Silva, Vice-Presidente do Clube dos Oficiais da PM/BM do Amazonas

"O clube é nosso! É dos Oficiais! é da Família!"

NOTA DE APOIO E SOLIDARIEDADE NOTA DE APOIO E SOLIDARIEDADE


O CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO AMAZONAS vem manifestar irrestrito APOIO e SOLIDARIEDADE ao nosso associado, o 2º. Tenente do Quadro de Oficias PM ANDERSON PEREIRA ALFON, que, no estrito cumprimento do seu dever, efetuou a prisão e condução, até a presença da autoridade do polícia judiciária, do cidadão-infrator Carlos Eduardo da Silva Matos(profissional de imprensa), pelos delitos de Desacato, Desobediência e Resistência à Prisão, por não ter respeitado as ordens que lhe foram emanadas e desconsiderou a existência de perímetro de segurança produzido pela autoridade policial após a tragédia que envolveu a queda de um avião Caravan, de prefixo PT-PTB, que vitimou o piloto Antônio José de Almeida Maia, de 56 anos, fato ocorrido às 07h16 desta terça-feira, na zona norte de Manaus. O profissional violou local de crime que já possuía Perícia Técnica da Polícia Civil (I.M.L.) e das demais Autoridades Aeronáuticas competentes que realizavam a pertinente análise para favorecer Laudo Pericial e servir de meio de prova para orientar procedimento investigativo. Como se não bastasse tamanha falta de postura do profissional de imprensa, o Oficial e seus subordinados estão sendo injustiçados e perseguidos por críticas, sem qualquer sustentação e fundamento, desprovidos de razão e absolutamente afastados dos reais fatos. Cabe recordar que o Uso de Diferenciado da Força está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
(a) CPP, art. 284: Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (grifo nosso).
(b) CPP, art. 292: Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência..." (grifo nosso).
Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível:
(a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
(b) os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.
A medida adotada pela equipe foi razoável e atendeu os requisitos escalonados do uso da força, justificando também e, com muito mais razão, o emprego de algemas.

É necessário chamarmos a atenção para o Texto da 11ª Súmula Vinculante do STF que disciplinal e limita o uso de algemas a casos excepcionais, diz ela: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Ademais, resaltamos que, quando uma pessoa experimenta uma situação de estresse, o cérebro responde iniciando 1400 respostas diferentes, inclusive liberando uma variedade enorme de substâncias químicas na corrente sangüínea. Isso permite que a pessoa momentaneamente consiga fazer o que for necessário para sua sobrevivência. Denomina-se essa reação de síndrome geral de adaptação (Selye, 1936,1950). A primeira fase dessa síndrome é a reação de alarme, quando o corpo libera adrenalina e inicia uma variedade de mecanismos psicológicos para combater o estresse e permanecer em controle. Essa é a resposta de luta ou fuga. Os músculos se tencionam, o coração bate mais forte, a respiração e transpiração aumentam, as pupilas dilatam, o sangue é encaminhado para o sistema muscular. Além disso, alguns fenômenos psicológicos e cognitivos ocorrem no momento do estresse agudo, como o afunilamento da visão e da audição para o estímulo de ameaça (Ron de Kloet; Joels & Holsboer, 2005). O córtex cerebral filtra tudo que não está relacionado à sobrevivência. Isso pode levar a algumas distorções cognitivas incontroláveis, como a alteração da percepção do tempo, a amplificação da ameaça, o fenômeno de atenção, percepção e memória seletiva (Greenberg, 1999). Fortes emoções acompanham a reação ao estresse como terror, medo, ansiedade, ira e raiva.
O que aciona a reação de alarme pode ser tanto físico, como no caso de um ataque direto, quanto psicológico, como em um evento que é interpretado como ameaçador à integridade física, moral ou psicológica da pessoa, seja essa ameaça real ou imaginada (Lazarus, 1993). A reação de alarme está circunscrita biologicamente no organismo de todo ser humano. Faz parte da evolução das espécies e ocorre diante de situações interpretadas como ameaçadoras (Aldwin, 2007). Como cada pessoa reagirá numa situação de estresse agudo não pode ser previsto, mas que a reação ocorrerá é certo.
Considerando as reações fisiológicas e psicológicas envolvidas, e ainda a imprevisibilidade do comportamento de qualquer ser humano em uma situação de estresse, faz-se necessário refletir sobre a impossível missão imposta ao policial na situação de avaliar em que situação deverá ser usada e quando poderá se dispensar o uso da algema.

Verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.

Ao considerar os aspectos expostos ao longo deste estudo, tendo em vista os preceitos constitucionais e legais referidos, acreditamos que o uso das algemas depende do foro íntimo de cada profissional da Segurança Pública, e também de cada situação, pois os indivíduos que são algemados reagem de formas distintas à essas ações, sendo que esta instabilidade poderá ocasionar o prejuízo à integridade física de qualquer parte envolvida, momento em que a sua imobilização, ao menos em relação aos seus pulsos, minimiza qualquer reação neste sentido. Por mais condenável que seja, em termos éticos, ainda não está disponível à maioria dos profissionais da segurança pública o uso de técnicas e equipamentos não-letais, que não promovam lesões graves quando do seu uso para a contenção de delinqüentes e infratores no geral, sendo que as algemas são os equipamentos mais simples e disponíveis à todos esses profissionais. Então, depreende-se que o uso das algemas convencionais é imprescindível à preservação da integridade física do conduzido. Mas, acreditamos que o bem maior à ser defendido é a vida, e a vida do profissional da Segurança Pública também deverá ser defendida, sendo que sem a utilização deste objeto de trabalho, a vida deste profissional, que tanto já é ameaçada, poderá ser preservada, pois é público e notório que vários desses profissionais tombaram no exercício de seus misteres, por desconsiderarem as regras básicas de segurança, e até mesmo confiar nos conduzidos, que em determinados momentos demonstraram estar lúcidos, calmos, não oferecendo risco à ninguém, mas logo em seguida, na primeira oportunidade que tiveram, ou entraram em combate, ou até mesmo ceifaram algumas vidas desses profissionais.

Manau(AM), 01 de março de 2012

Fábio Pacheco da Silva, Vice-Presidente do Clube dos Oficiais da PM/BM do Amazonas

"O clube é nosso! É dos Oficiais! é da Família!"