domingo, 28 de agosto de 2011

Artigo Científico 2o. Ten PM Daniel Maciel de Abreu

Curriculun Vitae do Autor do Artigo Científico da semana: O Autor, Daniel Maciel de Abreu, é 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, natural de Belém/PA, Nascido em 19/05/1983, teve sua iniciação acadêmica feita no INSTITUTO CATARINA LABOURÉ, ICL, (Ensino Fundamental) e finalizou no COLÉGIO ESTADUAL "PAES DE CARVALHO", CEPC (Ensino Médio); é Graduado em SEGURANÇA PÚBLICA E DO CIDADÃO(Bacharelado), pela Universidade do Estado do Amazonas, UEA segunda turma de oficias formados pelo Instituto Integrado de Ensino em Segurança Pública - Campus I, da Academia Policial Militar "Cel PM Neper da Silveira Alencar", Manaus, Brasil; Graduando em LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA, pela Universidade do Estado do Pará, UEPA, e em LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA, Universidade Federal do Pará, UFPA; possui vários cursos complementares como: JORNADA FORMAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (ENFÂSE: ESTUDO, PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA), SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENASP, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO AMBIENTAL, POLICIA MILITAR DO AMAZONAS, CURSOS PELO SISTEMA EAD SENASP COMO: CRIMES AMBIENTAIS, FORMAÇÃO DE TUTORES, REDAÇÃO TÉCNICA, PORTUGUÊS INSTRUMENTAL, FORMAÇÃO DE FORMADORES, ESPANHOL BÁSICO I, JORNADA FORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS, ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PARA ENSINO À DISTÂNCIA, INGLÊS-PROJETO OLÁ TURISTA, GERENCIAMENTO DE CRISE, ASPECTOS JURÍDICOS NA ABORDAGEM POLICIAL, USO PROGRESSIVO DA FORÇA. Atuação profissional: Instrutor do CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP, atualmente é Oficial Subalterno do Batalhão Ambiental –BPAmb.

O Auto de Infração Disciplinar: origens, justificativas e constitucionalidade.
Dos aspectos formais ao seu panorama de utilização na Polícia Militar do Amazonas.

Introdução

Espelhando o processo evolutivo da Justiça Brasileira, advindo da promulgação da Constituição de 1988 – pós-regime militar – difundiu-se por todo o ordenamento jurídico pátrio o respeito a determinados princípios e prerrogativas que materializam o tão aclamado Estado Democrático de Direito, são eles, a saber: o contraditório e a ampla defesa e o direito à liberdade.
Entretanto, algumas vezes alguns direitos e garantias constitucionais são relativizados, a fim de que determinadas ações deletérias não sejam impassíveis de punição, mas pelo contrario, recebam a sanção prevista. Entre as possíveis sanções, aquelas de caráter impeditivo do jus libertatis, retirando do indivíduo o seu direito de locomoção.
Dentre os mecanismos sancionatórios utilizados, destacamos aqueles que hodiernamente poderiam ser utilizados e, como exemplo de tais mecanismos, temos o Auto de Infração Disciplinar (AID) utilizado pela Polícia Militar do Amazonas.
No desenrolar dos argumentos, procurar-se-á fazer uma análise da possibilidade da aplicação do Auto de Infração Disciplinar que, em vias gerais, é a prisão ou detenção em flagrante por transgressão disciplinar sob um enfoque constitucional e principiológico.
Também será feito um estudo acerca de como foram aplicados até a presente data o AID e a obediência desses já aplicados aos princípios legais e norteadores do ordenamento jurídico pátrio.
Sendo aduzidas, ao encerramento dos trabalhos, as análises e sugestões qualitativas, a fim de melhorar a oportuna utilização do Auto de Infração Disciplinar como procedimento disciplinar sumário no âmbito da Polícia Militar do Amazonas.
Como também será proposta uma apropriada reforma no texto legal que materializa o AID, a fim de adequá-lo aos novos ditames legais.
Preliminarmente, partir-se-á da seguinte interrogativa para tingir o cerne do problema: O Auto de Infração Disciplinar como instrumento disciplinar sumário, instituído pela Lei nº 3.278 de 21 de julho de 2008, encontra abrigo na Constituição Federal de 1988 e tem sua origem justificada pela necessidade do administrador militar; bem como, tem sido utilizado observando-se suas formalidades legais?
Procurar-se-á atingir as origens e as justificativas de implementação e a raiz constitucional do AID; como processo punitivo de cerceamento da liberdade na Polícia Militar do Amazonas, procurando determinar as diversas faces dele e sua correta aplicação.
Para então, atingir conceitos mais pormenorizados como por exemplo: conhecer as bases justificantes dos processos punitivos no homem, na sua evolução e seu reflexo nas Forças Auxiliares, em especial, na Polícia Militar do Amazonas (PMAM); identificar quais os requisitos para a aplicação do AID; verificar as condições de aplicação do AID em seu aspecto formal; realizar estudo de caso dos AID já aplicados; aperfeiçoar no modo, forma e conteúdo do diploma legal que estabelece o AID.
            Não obstante, é preciso vislumbrar a importância do estudo de um mecanismo legal de cerceamento da liberdade individual existente na administração policial militar, vejamos a fala do jurista Rosa (2009, p. xxiii) que comenta sobre ser militar, ser cidadão e suas relações com a Administração, seja ela pública ou militar:

Os militares integram a sociedade brasileira e são os destinatários de regras especiais que tem por objetivo manter a coesão das Corporações Militares. Dentre as regras especiais destacam-se os regulamentos disciplinares, que estabelecem as normas a serem observadas pelos militares nas relações com os administrados, e também nas relações com a própria Administração Pública Militar.

Assim, é lícito e de bom alvitre que indaguemos a real eficiência e eficácia de um dispositivo legal de caráter administrativo punitivo e suas implicações para a Administração Pública, e para a própria Administração Policial Militar.
Por outro lado, é preciso reconhecer a necessidade de resposta rápida e imediata às ameaças ao equilíbrio das organizações, guarnecendo os chefes e comandantes com dispositivos legais suficientes para incutir nos espíritos resistentes que o confronto aos pilares das organizações, que o confronto às determinações usuais serão duramente (entenda-se também legalmente) repelidas.
Vejamos trecho de parecer constante do Habeas Corpus 2.217/RJ da lavra do Procurador da República:

Princípios democráticos são muito bons onde há relações sociais de coordenação, mas não em situações específicas, onde a subordinação e a obediência são exigidas daqueles que, por imperativo moral, jurídico ou religioso, as devem aos seus superiores, sejam aqueles, filhos, soldados ou monges. (ALBUQUERQUE, 2001)

Entretanto, o que exaltamos neste, e que fique claro tal ponto, é a necessidade de mecanismos de suporte aos Comandantes e Chefes das corporações policiais militares, a serem adotados quando da ocorrência de grave transgressão da disciplina, que seja necessário, como no AID, o cerceamento da liberdade como sanção disciplinadora.
O que, porém, não se pode admitir é que tais mecanismos sejam ilegais, parciais ou ineficientes, o que se pretende é que os mecanismos sejam reconhecidos pelos próprios militares como legal e justo, a fim de entronizar neles a idéia da sanção justa, proporcional e célere com a falta cometida, para que o objetivo educativo da punição seja duplamente alcançado.
Idéia essa, corroborada por Rosa (2009, p. xxi-xxvii):

A aplicação das sanções disciplinares pelas autoridades administrativas militares exige a adoção de um procedimento contraditório.
O militar, oficial ou praça, possui direitos e garantias que lhe foram conferidos em decorrência do seu estado de cidadão. No Estado Direito, a liberdade é a regra e a prisão, a exceção.
As autoridades administrativas militares encontram-se legitimadas a punir os transgressores, mas é preciso que fique comprovada a culpabilidade, não se admitindo meros juízos de especulação, ou parcialidade nos julgamentos, que devem ser claros e objetivos.

De fato, faz-se necessário determinar se o dispositivo de correção da disciplina, Auto de Infração Disciplinar, da forma como fora apresentado na Lei N° 3.278/08, atingi seu objetivo e se encontra respaldado em princípios legais e éticos, a fim de corroborar de forma incontestável à manutenção e restabelecimento da hierarquia e disciplina.
Atingindo o que se espera da Administração pública, seja ela civil ou militar: o respeito pleno e irrestrito às garantias e aos direitos constitucionais que assistem a todo cidadão, seja ele civil, seja ele militar.
No desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso, fez-se uso do método indutivo com vistas à compressão geral do tema, pós-análise crítica dos fatos; pois de acordo com Pasold (2001, p. 87) apud Francisco (2006, p. 16), esse é aquele no qual se busca identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.
De outra forma, a escolha desse método fez-se oportuna, em vista das palavras de Oliveira (1997, p. 60), “apesar das grandes discussões levantadas no século XIX sobre o assunto, a indução é o método científico por excelência e, por isso mesmo, é o método fundamental das ciências naturais e sociais.
Assim, apresentamos diversas vertentes sobre as variáveis que compõem o tema: punição disciplinar, processo administrativo militar, prisão por transgressão disciplinar; a fim de colidir opiniões, procurando formar um raciocínio único e sobre nova ótica acerca do tema.
Raciocínio esse colimado com as modernas correntes doutrinárias e jurisprudenciais que acompanham o Direito Administrativo Militar
Adotou-se o método monográfico, visto que foi proposto uma profunda investigação do tema com a devida pormenorização das variáveis a ela condizentes.
Procurando obter generalizações a cerca do tema em lide, a fim de formalizar conhecimento único dos dados.
Fez-se uso, num primeiro momento, da forma exploratória na pesquisa científica, a fim de se conhecer as mais importantes variáveis e conceitos que inferem no tema escolhido, possibilitando uma análise holística do tema, com a profundidade apropriada.
A partir do levantamento das variáveis que compõem o processo analisado, fizeram-se induções conclusivas a cerca do tema, delimitando-as aos limites do ordenamento jurídico pátrio.
Teve-se como universo deste trabalho de conclusão de curso os processos disciplinares punitivos ocorridos na Polícia Militar do Amazonas, sendo nossa amostra os processos de Auto de Infração Disciplinar demandados na corporação.

1 O ATO DE PUNIR E O DIREITO MILITAR

1.1 DA ORIGEM DO DIREITO DE PUNIR: UMA ABORDAGEM SOCIOLÓGICA

Do momento em que o homem, seguindo sua escala evolutiva, constatou ser mais vantajoso viver em agrupamentos sociais do que isolado, constatou que também seriam necessárias normas para disciplinar esse convívio, a fim de torná-lo harmonioso e salutar.
Assim, delegou a alguns o poder-dever de corrigir àqueles que perturbassem a ordem social.
Para tanto, estabeleceu previamente um cabedal de normas sancionadas por aqueles que foram oportunamente escolhidos pelo grupo social, a fim de tornar a correção dos perturbadores da ordem, algo justo, imparcial e consensual.
Porém, percorrendo a História, constataremos que as normas, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, acabaram por ser torna reflexo das idéias de poucos e somente a eles produziu resultados, não cumprindo, dessa forma, o seu papel de re-estabelecimento da ordem. Como bem colocou Beccaria (2008, p. 15):

[...] quase sempre – as leis – não foram mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo o bem-estar possível para a maioria [...]. (grifos no original)

Alongando nossas vistas percebemos que qualquer lei que não estiver fundada numa base composta pelos sentimentos indeléveis do coração do homem, achará sempre uma resistência que a forçara a ceder.
Assim, metaforicamente falando, podemos dizer que: “[...] a menor força aplicada continuamente, destrói por fim um corpo de aparência sólida, pois lhe imprimiu um movimento violento [...]” (BECCARIA, 2008, p. 18)
Dentro do raciocínio ora exposto é pertinente, voltarmo-nos àquilo que, de forma essencial e subjetiva, define nossas ações: o coração humano; pois, é nele que encontramos o preceito essencial do direito de punir.
É preciso encarar que ninguém faz o sacrifício de parte de sua liberdade de forma espontânea e altruísta, visando ao bem público, tal visão é por demais romanescas e não fundamenta nosso estudo.
Na verdade, o homem, cansado de viver de forma gregária sem normas, abdica de parte de sua liberdade em prol das benesses coletivas.
Observe o argumento exposto por Beccaria (2008, p. 19):

[...] Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda a parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança.
Somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parte de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante.
A reunião de todas essas pequenas partes de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo o exercício do poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais um poder legítimo. [...]


Por fim, entendemos ser exatamente na predisposição, na sujeição às leis que cada indivíduo declara ser conivente, é onde reside a origem do direito de punir: a anuência individual.

1.2 A RIGIDEZ DA VIDA MILITAR: HIERARQUIA E DISCIPLINA

No âmbito da Administração pública é de conhecimento que, pela própria constituição e história, o agente público militar está subjugado a um conjunto de normas e a um código de conduta assaz austero.
Dentro desse fundamento que norteará os argumentos que nesta seção serão expostos, é preciso conhecer os elementos indissociáveis da vida militar: a hierarquia e disciplina.
A disciplina e a hierarquia são institutos constitucionalizados em favor das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Constituição Brasileira, Art 42 e 142).
Para melhor entendermos a magnitude dessas duas conjecturas, ouçamos as lições de Valla (2003, p. 116) apud Assis (2009, p. 68):

[...] a organização militar é baseada em princípios simples, claros e que existem há muito tempo, a exemplo da disciplina e hierarquia. Como se trata dos valores centrais das instituições militares, é necessário conhecer alguns atributos que revestem a relação do profissional com estes dois ditames basilares da investidura militar, manifestados pelo dever de obediência e subordinação [...]. (grifos no original)

Desse pensamento, podemos auferir que o Maj QOPM Wilson Odirley Valla defende que a obediência hierárquica militar garante àquele que esta legalmente investido de poderes e da faculdade de compreensão holística do processo, o direito de ordenar e a faculdade de punir os atos que julgue contrários à disciplina.
Para Luna Paulino (1998, p. 84) apud Assis (2009, p. 70): “[...] A hierarquia é um atributo, qualidade ou condição que tem uma pessoa dentro de uma coletividade humana que lhe permite dirigi-la e exercer sobre seus componentes determinada liderança, e que, no caso dos militares, está regulada pela lei [...]”
Observe que pela fala apresentada do jurista Luis A. Luna Paulino, jurista da República Dominicana, resgatou-se a ideia já assinalada sem seção anterior deste estudo, de que é por meio de uma permissão coletiva, nascida de um agrupamento social interessado nas vantagens de uma sociedade organizada e equilibrada, que é delegado a um grupo hierarquizado a missão de definição de normas, leis e regulamentos que devem ser observados e obedecidos por todos os integrantes do grupo social.
Não silentes foram esses grupos ao definirem também as normas para um grupo com características especiais e que teriam missão e autoridade peculiares: os militares.
Para esses, foi definido como fator de observância irrestrita e indiscutível: a hierarquia e a disciplina pilares, em jargão característico da vida militar, das organizações militares.

1.3 A EVOLUÇÃO DAS PENAS MILITARES

Notória fora a evolução dos mecanismos utilizados para garantir aos pilares, sob os quais foi erguida a instituição militar, se mantivessem inabaláveis e constantes ao longo da civilização: as penas militares.
Entretanto, aquelas que hoje vemos, e até mesmo aquela alvo deste estudo, não foram concebidas de uma ideia geral e instantânea, mas são fruto das experiências (empirismo profissional, constatável ao longo da carreira militar) vivenciadas pelos profissionais e por eles mesmos julgadas necessárias. Razão pela qual os diplomas legais que tratam sobre essas devem ser especificamente promulgados, seguindo uma rigorosa apresentação formal, sem a qual se ensejará a incompetência original para aplicar tal dispositivo.
Destarte, faz-se interessante e convenientemente lógico, conhecermos a evolução delas, bem como os motivos excitadores de tais mudanças.
Dessa forma, seguindo a apresentação proposta por Assis (2009, p. 16-18), temos a seguinte historicidade das penas militares:

Os egípcios tinham duras penas para certos crimes, sendo porém, a mais usada a bastonada ou fustigação, a qual era aplicada também aos oficiais. Aos espiões era aplicada a pena de arrancar a língua.
A pena de morte, no caso dos trânsfugas, era aplicada a toda a família do desertor, ultrapassando a pessoa do réu.
Entre os espartanos era comum também a aplicação da bastonada.
Em Roma, as penas militares aflitivas eram o castigo, a multa, os trabalhos forçados, a transferência de milícia, a degradação ou rebaixamento e a baixa infamante.
As penais corporais eram: decapitação (decolatio); fustigação (fustuarium), e a perda de estado (capitis diminutio).
Na França, antigamente a barbárie em forma de legislação também se fez marcante. Umas penas mais originais em sua execução era o salto de polé. (grifos no original)

Observa-se que as penas militares informadas pelo autor procuravam de forma holística cobrir os diferentes campos do “homo privatus” ou o “homem comum”, seja na honra, na moral, no físico, na garantia plena da cidadania e no próprio valor humano.
Data vênia, entendemos ter ocorrido uma transladação de punições sociais, aplicáveis à sociedade civil para o círculo militar, de forma que se procurou atingir todos os modos, formas e percepções que àquele primeiro círculo – o civil – entende como punição, sem, contudo adequá-lo de forma sistemática à realidade da vida da caserna.
Nosso ordenamento jurídico pátrio sofreu igualmente mudanças, motivadas pelo momento histórico e pela evolução da própria sociedade civil, que não mais aceitava determinadas penas impostas.
Entretanto, suas origens remotam aos execráveis “[...] Artigos de Guerra do Conde de Lippe, de 1763”, conforme informa Assis (2009, p. 19).
Tal diploma legal teve atuação determinado período de nossa história, notadamente durante o período colonial e regencial, sendo na república, sob a influência das ideias e clamores liberais que os velhos, desumanos e bárbaros artigos de guerra foram substituídos por aquelas previstas no Código Penal Militar de 1891, que fora, posteriormente ampliado para o Exército também, visto que ele fora originalmente criado para aplicação na Armada (denominação antiga da Marinha do Brasil). Observe as penas previstas nesse documento sancionativo-punitivo que ainda não falava em correção de atitudes com vistas ao seu caráter educativo, mas tão somente em punição ao militar infrator:

[...] as penas estabelecidas no Código Penal Militar, em decorrência do Dec.18, de 07.03.1891 – que estabeleceu o Código Penal para a Armada – e, da Lei 612 de 29.09.1899, que aprovou e ampliou ao Exército o Código Penal para a Armada, eram as seguintes, previstas em seu art. 39: a) morte, por fuzilamento; b) prisão com trabalho, sendo que a dos oficiais era convertida em prisão simples; c) prisão simples; d) degradação militar, que era acessória, produzindo ainda os seguintes efeitos: perda do posto, honras militares e condecorações, incapacidade para servir na armada ou no exército, e exercer funções, empregos e ofícios públicos, perda de direitos e recompensas por serviços anteriores; e) destituição, que produzia os efeitos de perda de posto, honras militares e condecorações com inabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego; f) demissão, que privava o condenado do posto ou emprego que efetivamente ocupava e de todas as vantagens inerentes aos mesmos, exceto o montepio; g) privação de comando, que inibia o condenado de exercer qualquer comando em terra, ou no mar, pelo tempo da sentença; h) reforma, que sujeitava o condenado a deixar a efetividade do serviço no posto ou emprego que ocupasse, percebendo a metade do soldo que teria a reforma se não fosse forçada. (ASSIS, 2009, p. 19-20) (grifos no original)

Somente em 1942, sob a égide do ilustre Desembargador Sílvio Martins Teixeira que fora promulgado um Código Penal Militar que serviria de pano de fundo para o atual CPM de 1969, ainda hoje utilizado e de coautoria de Ivo d’Aquino.
Apesar de aqui tratarmos de dispositivo voltado às transgressões disciplinares, é preciso entender o liame histórico da evolução das punições militares e o porquê das modificações do processo punitivo ao longo da história.
Da esfera civil, transplantada para o seio militar, foram-se aperfeiçoando os mecanismos de punição, onde até mesmo se fez a separação entre crime militar e transgressão disciplinar militar, que nos furtivaremos de discorrer, a fim de não divergir do foco, mas tão somente comentar que, devido às penais e processos punitivos previstos no CPM aplicarem-se preferencialmente a um grupo atos infracionais de alta ofensa à consciência militar, entretanto, deixou de abranger atos menos graves ou até mesmos crimes militares anãos, parafraseando conceito do renomado doutrinador Nélson Hungria.
E, foi nessa seara de crimes militares anãos, comumente chamados de transgressões disciplinares militares, que a necessidade de punir foi prementemente analisada, mas sob um enfoque educativo-repressivo do que simplesmente punitivo, como é o caso dos crimes militares e suas sanções.
Assim sendo, entendemos de forma irrestrita e holística a evolução analítica da sanção disciplinar militar, que encontrou em determinado momento a necessidade de punir de forma mais branda, mais ainda assim enérgicas, as ações ou omissões de menor potencial ofensivo à hierarquia e disciplina militar.

1.4 O PROCESSO DE PUNIÇÃO MILITAR

Assis (2009, p. 199) em sua obra Curso de Direito Disciplinar Militar, define processo como “o conjunto de atos coordenador para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. Significa também os autos materialmente considerados”.
Já processo punitivo é definido por Meirelles (2007, p. 695) da seguinte forma: “meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Adicionando às idéias de ambas, podemos definir o processo punitivo militar como sendo o compêndio de atos baseados na legalidade e proporcionalidade, com a finalidade sancionar militar que incorreu em ação contrária ao que se encontra previsto em seu código de conduta.
Vem a corroborar nossa idéia, Rosa (2009a, p. 65) quando assim defini processo punitivo militar, “tem por objetivo analisar a conduta do militar, federal ou estadual, acusado da prática, em tese, de uma transgressão disciplinar previamente estabelecida no regulamento disciplinar”. (grifos no original)
Vejamos, agora os conceitos fundamentais e indissociáveis do processo punitivo militar, indispensáveis à compreensão desse.

1.4.1 O poder disciplinar

Das bases conceituais e geradoras da Administração Pública, deflui como poder-dever o de disciplinar, que consiste na obrigatoriedade da Administração em sancionar seus agentes quando esses não atuarem conforme regulamentos e normas que orientam suas atividades, desviando-se de forma voluntária ou inconsciente.
O ato de disciplinar é restrito às ações ocorridas no transcorrer da atividade pública ou realizado no interesse dela, a fim de que o poder disciplinar possa ser exercido.
Ademais, é imprescindível à consulta aos catedráticos do Direito Administrativo, no qual repousam as idéias precípuas desse poder.
Vejamos o que nos fala o Meirelles (2007, p.124) sobre o tema: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”. (grifos no original)
Na mesma linha, coadunando com Meirelles, temos Costa (1981, p.3): “Podemos conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”
É conveniente distinguir o Poder Disciplinar da Administração do Poder Punitivo do Estado. Enquanto aquele é realizado por meio de mecanismos internos, somente alcançando aqueles sob sua responsabilidade, esse é externo e geral, visa proteger ao bem público, sendo feito por meio do Poder Judiciário.
Corroborando nossa idéia:

Enquanto o Direito Penal volta suas vistas para a proteção, genérica, da sociedade, o Direito Disciplinar volta às mesmas vistas rigorosas para a proteção da administração pública, aquela e esta afetadas pelo infrator das leis reguladoras da conduta nas respectivas esferas genérica e específica. (LUZ, 1992, p. 80).

De outro lado temos as idéias de Martins (1996, p. 117) apud Assis (2009, p. 201) que “o jus puniendi estatal é um só, ora atuando no âmbito penal, ora no administrativo, fenômeno que importa unidade ao processo penal e ao processo administrativo.” (grifos no original).
É de bom alvitre que se ratifique que o poder disciplinar configura-se como uma faculdade à qual o administrador pode reusar-se ou ignorar seu uso. Faz-se preciso e suficiente deixar-se claro que tal poder é irrefutável e indelével à função pública, não podendo sob qualquer alegação o agente público indispor-se a cumpri-lo.
Vejamos o que fala Meirelles (2007, p. 125):

A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (grifos no original)

1.4.2 Princípios Aplicáveis ao Processo de Punição Disciplinar Militar

Dentre os princípios que regem e norteiam o Direito Administrativo e o Direito Penal que, por sua vez irão comungar no Direito Administrativo/Disciplinar Militar, que regulará o modo de instauração dos processos administrativos disciplinares, aqui falaremos sobre os que mais diretamente se relacionam ou que tem aplicação implícita na seara militar.
Fora os já conhecidos princípios elencados no caput do Art 37, da Constituição Brasileira, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já exaustivamente discutidos e analisados por estudiosos e doutrinadores, a qual a Administração Pública Militar, como qualquer outra, encontra-se obrigada a observar, falaremos sobre alguns princípios que devem estar presentes nos processos administrativos militares, mesmo que não muito conhecidos.

1.4.3 Princípio da legalidade

Este princípio repousa na idéia de que à Administração somente cabe agir dentro dos parâmetros previamente definidos em lei, não devendo deles se afastar de sua finalidade precípua: o bem estar público.
É esse princípio que sustenta que na Administração Pública, inclusive a militar, não há espaço para as idéias pessoais no que tange à ação ou omissão, ou seja, ao agente público/militar com competência prevista em lei, só cabe fazer aquilo que a lei prevê.
Entretanto, não se deve ter uma interpretação irrestrita de tal fato, pois há o risco de aplicação descontextualizada e em desacordo com a intenção da administração pública.
Idéia que também sustenta Meirelles (2007, p. 88):

Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A Administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. (grifos no original)

1.4.4 Princípio da atipicidade

Esse princípio, próprio do Direito Administrativo Disciplinar, visa à sanção daquelas ações socialmente ou administrativamente inadequadas, ainda que não estejam taxativamente descritas nos diplomas legais.
Da doutrina dilui-se que a tipicidade é a incidência de sanção a ato previsto especificamente como ilegal ou proibitivo pelo ordenamento jurídico pátrio.
Os diversos doutrinadores do tema exemplificam tal princípio utilizando o brocado nullum crimen, nulla poena sine lege, que em qualquer interpretação simples decorre que não há crime sem lei que o preveja.
Todavia, há divergência quanto à aplicação de tal princípio em matéria disciplinar.
Vejamos a proposição de Lazzarini (1999, p. 400):

De notar que, em matéria disciplinar, não se aplica o princípio do nullum crimen sine lege, do direito penal. O titular do poder disciplinar é o melhor juiz da oportunidade e da conveniência de punir determinado fato dentro dos limites da própria natureza da faculdade que exerce: sua ação é discricionária, depende do momento, em que predominam razões de circunstância. Depende da valoração da autoridade, isto é, de um juízo de valor. (grifos no original)

Coaduna com tal idéia Barros Júnior (1972, p. 71), quando exara o seguinte parecer:

[...] não vigora em direito disciplinar a regra de que ninguém pode ser punido por fato que não tenha sido anteriormente previsto como infração. As violações de deveres correspondentes ao estado funcional original a responsabilidade disciplinar, ainda que não especificamente previstos.

É preciso vislumbrar que muita da divergência entre os diversos doutrinadores reside na preocupação de não sobrecarregar o poder discricionário da autoridade pública, com demasiadas análises e possibilidade de incorrer em excesso ou abuso de poder.
Assim, faz-se mister ter as palavras de Di Pietro (2006, p. 609) apud Assis (2009, p.204) quando da utilização do poder discricionário e consequentemente do princípio da atipicidade, “[...] na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena.”
É de bom alvitre a preocupação dos doutrinadores e, considerando-a justa e conveniente, em vista das experiências conhecidas da caserna, por ver o militar sujeito a interpretações parciais e pessoais. Vê-se necessária a vigilância e exigência do rol taxativo nos respectivos diplomas legais que tratam de punição e/ou sanção disciplinar.
Entretanto, é em decorrências dessas mesmas experiências que se evoca a previsão anterior das condutas consideradas inadequadas, concordando com a relativa discricionariedade da autoridade militar, pois não se podem prever as várias formas pelas quais se mostrarão as infrações disciplinares.
 Destarte, é ponto pacífico para este autor a importância desse princípio e ser necessária sua compreensão para a aplicação das sanções disciplinares.

1.4.5 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa constituem uma das maiores conquistas e, quiçá, os maiores símbolos do Estado Democrático de Direito e como tal encontram-se transcritos na Constituição Brasileira, no seu Art. 5°, inciso LV, estabelecendo o direito àqueles envolvidos em celeumas administrativas ou judiciais o contraditório e ampla defesa, com todos os meios disponíveis para tal.
Quanto a tal princípio não existe divergência quanto à sua aplicabilidade e abrangência, tanto na esfera penal como na esfera administrativa, que aqui nos é mais interessante.
Interessante a interpretação de Assis (2009, p. 209) contextualizada no ambiente militar do princípio em tela, vejamos:

Por contraditório e ampla defesa deve-se entender, além da observância pela Administração Militar do rito adequado, a cientificação do processo ao acusado, a oportunidade de contestar a acusação, produzindo as provas que entender necessárias dos atos da instrução e a utilização dos recursos cabíveis.

Entretanto, para alguns doutrinadores com experiência militar, tal princípio apesar de veementemente observado, deve-se amoldar às peculiaridades do processo administrativo.
Tal pensamento emerge das palavras de Assis (2009, p. 209), tendo em vista a celeridade e o respeito aos mecanismos peculiares a cada processo administrativo disciplinar:

[...] para a exata aplicação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, em especial o militar, há que se respeitar as peculiaridades específicas que o informam, anotando-se que existe o pressuposto de aplicação simultânea de outro princípio constitucional, o do devido processo legal, ou seja, o servidor militar acusado de ter cometido falta disciplinar, ou submetido a um processo administrativo (sindicância, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação), exercitará com plenitude a ampla defesa e o contraditório, dentro do que alei ou regulamento referente a cada processo estabelecer [...] (grifos no original)

Coadunamos com a idéia de que o contraditório e a ampla defesa não devem possuir cerceamento de qualquer forma ou método, seja de forma implícita ou explícita, pois como já dissemos anteriormente, esses mecanismos são a maior expressão de nosso Estado Democrático de Direito e como tal devem ser plenamente satisfeitos, não podendo ser arguida observância ao devido processo legal específico das Forças Armadas ou Auxiliares, para oferecê-los.
Não são os direitos constitucionais que se amoldam a texto específico, mas esses que se adéquam àquele.

1.4.6 Princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário

Vaticinado no inciso XXXV do Art 5° da C.F. (1988) in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” é uma demonstração inequívoca do nível de democracia estabelecido no Brasil após governos militares.
Foi também uma resposta, segundo afirmam alguns historiadores e magistrados, ao Ato Institucional n° 5 de 12 de dezembro de 1968, que em seu Art 11, in verbis: “Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.”
É importante destacar que tal princípio não defende a “intromissão” do Poder Judiciário em questões militares, mas sim garantir que os princípios constitucionais, inerentes a todas as pessoas, quer sejam civis, quer sejam militares, sejam aplicados em todas as situações sem restrições.
Importante frisar que a Emenda Constitucional n° 5, de 08 de dezembro de 2004, alterou o sistema judiciário militar, pois atribuiu à Justiça Estadual a competência para o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares.
De maior relevância é o esclarecimento à situação, de caráter pacífico nos quartéis, mas que não encontra amparo legal no ordenamento jurídico, da necessidade do esgotamento da esfera administrativa para então, e só então, recorrer à esfera judiciária.
Recorreremos aos juristas militares, a fim de corroborar nossa idéia que, oportunamente colocaremos.
Vejamos o que fala Costa (2004, p.56) apud Assis (2009, p.212) sobre o assunto:

[...] na atualidade, é garantida a tutela jurisdicional ao servidor público que tenha sofrido alguma punição disciplinar com vício de legalidade, não ficando a via judicial sujeita, em hipótese alguma, à exaustão das vias administrativas nos moldes assinalados pelo diploma legal constitucional anterior.

Recorrendo também às idéias de Rosa (2005, p.24) apud Assis (2009, p.212) para quem “[...] o Art. 5°, XXXV, da C.F., permite que o Poder Judiciário analise a razoabilidade da decisão administrativa, ou seja, se esta é ou não abusiva e se o julgamento não se encontra desprovido de imparcialidade.”.
Nas idéias de Duarte (1995, p. 87), citando parecer da Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica (DIRAP) de 1989:

Recurso Judiciário. A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 (Art 5°, XXXV) extinguiu a precondição para a apreciação judiciária, do exaurimento da questão nas vias administrativas.
A vigência da norma significa a caducidade do § 3°, art. 51 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).

Explanando ainda sobre o tema, Duarte comenta novo parecer do DIRAP que revisou o parecer acima, retroagindo na seara.
Assis (2009, p.157) também concorda com as idéias dos demais autores, quando concluir que “[...] o acesso ao Judiciário é incondicional, como garantia individual do militar que entenda sofrer lesão ou ameaça a direito seu, causado por ato disciplinar”.
Dessa forma, entendemos ser taxativamente legal afirmar que a garantia de recorrer ao Judiciário é garantia individual inarredável, incondicionável e insubstituível outorgada ao cidadão primário, antes que o mesmo assuma qualquer função ou papel no meio social, que lhe acompanharão por toda a vida. De outro modo, o respeito a esse princípio – que se abriga no princípio do contraditório e da ampla defesa – que é a expressa máxima do Estado Democrático de Direito, no qual somente o Poder Judiciário pode dizer o “[...] Direito, carece de sentido que a Administração Militar a pretexto de não sobrecarregar o Judiciário, pretenda restringir direito assegurado constitucionalmente.” (ASSIS, 2009, p. 156).
Sem qualquer óbice legal, concluímos que o acesso ao Poder Judiciário, tendo por base o princípio da inafastabilidade de apreciação de qualquer tema à esfera judiciária, poderá ocorrer a qualquer tempo, por qualquer cidadão, seja civil ou militar.

1.4.7 Princípio da presunção de inocência

Tal princípio também é conhecido como estado de inocência e mostra-se como o desdobramento do princípio do devido processo legal, igualmente previsto na Constituição Federal, Art 5°, inciso LVII.
Sua origem remonta à França de 1791, na célebre Declaração Universal dos Direitos do Homem, tendo por objetivo à proteção do cidadão ao arbítrio indiscriminado do Estado que presumi a culpa do acusado, antes mesmo da conclusão dos trabalhos investigativos. Sendo posteriormente, ratificada pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU em 1948, como também pelo Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, posteriormente introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 1988, pela Constituição Federal de mesmo ano.
A forma pela qual tal princípio se exterioriza nas diversas esferas (cível, criminal ou administrativa, dentre outras) se dá diretamente no processo em favor daquele sob o qual recaem as acusações, sendo garantia individual (sua natureza).
Sob esse princípio, analisemos as idéias de Rangel (2003, p. 27-31)

A visão correta que se deve dar à regra constitucional do art. 5°, LVIII, refere-se ao ônus da prova. Pensemos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa.

Tal idéia encontra respaldo no Art. 156 do Código Processual Penal (CPP) que a preconiza que a prova pela alegação de qualquer fato ou ato, será de responsabilidade de quem fizer; a prova de culpabilidade do réu é ônus de quem ou órgão que formula a acusação.
Dentro da seara administrativa militar, observamos o que comenta Rosa (2005, p.32) apud Assis (2009, p. 214):

[...] o administrador militar; principalmente o administrador militar estadual, não reconhece nos processos administrativos o princípio da inocência, sendo o qual, na ausência de provas seguras, cabais, que possam demonstrar a culpabilidade do acusado, vige o princípio in dubio pro reo. Esse princípio encontra-se consagrado na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Não se admite, como querem alguns administradores, que na dúvida seja aplicado o princípio ind dubio pro administração.” (grifos no original)

Todavia, essa não é a idéia reinante entre os doutrinadores do Direito Disciplinar Militar.
Vejamos o que assevera Assis (2009, p. 219) sobre o tema:

[...] não há como presumir inocência na transgressão disciplinar, já que ela representa a prestação de um servidor público de forma precária ou mal feita, ferindo o princípio da eficiência pela qual o servidor deve pugnar no cumprimento de sua missão, que é sempre pública e voltada para o bem-estar da coletividade.

Ademais as idéias de Francisco de Assis, acreditamos ser a linha defendida por Rosa aquela que melhor se adéqua ao contexto hoje vivenciado e aquele que deve ser incutido nos espíritos dos militares, de que somente pela lei, e com o respaldo dessa, é que os ato são executados, onde a discricionariedade legalmente prevista não será pano de fundo para ações de natureza pessoal.
É preciso considerar que qualquer ação não pautada na legalidade ou que seja alimentada por vício ou deturpações, não somente será injusta, mas também produzirá improváveis e desagradáveis resultados. Como assevera Rosa (2009, p.6):

A precariedade do conjunto probatório deve levar à absolvição do acusado para se evitar que este passe por humilhações e constrangimentos de difícil reparação, que poderão deixar suas marcas mesmo quando superados, podendo refletir nos serviços prestados à população, que é o consumidor final do produto de segurança pública e segurança nacional. (grifos no original).

Dessa forma, acreditamos ser inquestionável a observância do Princípio da Inocência nos processos disciplinares militares, como sinal da obediência aos ditames democráticos arduamente conquistados, bem como ser um claro exemplo da evolução do sistema militar, que acompanha as evoluções e se aperfeiçoa com elas.
“A manutenção da hierarquia e da disciplina deve ser feita em conformidade com os princípios da legalidade, e do devido processo legal, para que o Estado Democrático de Direito não seja violado” (ROSA, 2009, p. 5).

1.5 A PUNIÇÃO NO SEIO MILITAR: UMA ANÁLISE LEGALISTA

Iniciemos nossa discussão, procurando analisar o que mais é levantado no meio militar quando da imposição de uma sanção punitivo-corretiva: a legalidade do ato.
A Carta Magna de 1988 recepciona no Art 5º, inciso LIV o direito ao devido processo legal. Para melhor compressão, veja em que termos encontra-se delineado tal direito: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Essa garantia constitucional pressupõe a existência da ampla defesa e do contraditório, e o respeito ao princípio da legalidade para que uma pessoa possa ter o seu "jus libertatis" (o direito de estar livre) cerceado, seja na esfera criminal ou administrativa.
Daí, tal garantia atinge a todos indistintamente, além de qualquer cargo, função ou atividade que o cidadão desenvolva.
Em outro extremo da seara legal, mas igualmente coberto pela garantia constitucional supracitada, temos os militares das forças armadas e das  forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas contrárias ao ordenamento: o Código Penal Militar (C.P.M) e o Regulamento Disciplinar (R.D) de sua respectiva corporação. Além de todos os demais e comuns diplomas que os cidadãos “comuns” têm que cumprir.
Guardadas as devidas especificidades entre as corporações, seja militar, seja policial militar, identificamos um ponto comum em seus Regulamentos Disciplinares que ora vigoram, a definição da transgressão disciplinar e sua diferenciação do crime militar.
Assim temos que transgressão disciplinar é: "toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar". Texto comum a todos os Regulamentos Disciplinares das corporações militares do Brasil, com leve diferenciar de termos, mas com a idéia substancial intacta.
Esse conceito, em primeira análise, leva a conclusão de que o militar por suas faltas que não cheguem a constituir crime estaria sujeito apenas e tão somente as transgressões previstas de forma taxativa no regulamento a que pertence, respeitando-se desta forma o princípio da legalidade e o "due process of law" (devido processo legal).
Todavia, em alguns regulamentos – bem mais do que o senso legalista deste analista gostaria – encontra-se a seguinte ampliação da norma, ditado nos seguintes termos: "São consideradas, também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais, contra a honra e o pudonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral;  contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridade competente".
Essa norma de cunho genérico e abrangente encontra-se reproduzida quase que na íntegra em todos os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e ao Art 5º, inciso II da C.F., na opinião de vários jurisconsultos, como em minha própria opinião.
Dentre os regulamentos que podemos exemplificar, encontra-se o RDPMAM, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas (Decreto nº 4131, de 13 de janeiro de 1978.) que em seu nº 02 do Art 13 traz a essência da norma ampliativa em tela.
   Parte da doutrina entende, e nesse sentido trazemos a baila os ensinamentos de Neto (1993, p. 26), que  "[...] o ilícito disciplinar, não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionariedade no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo [...]".
As normas dessa espécie que constam nos regulamentos disciplinares castrenses são inconstitucionais em sua forma e conteúdo e, nesse sentido bem mais grave, em sua utilização; pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao abuso e ao excesso de poder, caracterizando arbitrariedade e não discricionariedade como alguns defendem.
Das lições de Meirelles (2007, p. 136) que "[...] discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; a arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder [...]”.
Corroborado por, entre outros, Mayer (1950, II/59) apud Meirelles (2007, p. 136): “[...] La regla de Derecho no puede ser violada por disposición de policía; está no puede autorizar lo que dicha regla prohíbe ni prohibir lo que ella permite [...]”
No ordenamento jurídico pátrio, ninguém pode ser punido sem que exista uma lei anterior que defina a conduta – o cognominado Princípio da Reserva Legal – sob pena de violação aos preceitos constitucionais e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), subscrita pelo Brasil, e recepcionada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06.11.1992.
Tal posicionamento é também coadunado por Gomes (RIOBJ n.o 11/95.p.3) que entende que "[...] não existe diferença ontológica entre crime e infração administrativa ou entre sanção penal e sanção administrativa [...]".
Para o mesmo Gomes (RIOBJ n.o 11/95.p.3) "[...] todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do "ne bis in idem", da proporcionalidade, da culpabilidade etc.; valem integralmente inclusive no âmbito administrativo [...]"
Comumente se observa também a não observância nos quartéis do princípio da anterioridade da transgressão disciplinar militar, na medida em que entendem que a autoridade detém o poder da discricionariedade para impor qualquer tipo e em qualquer nível punição aos seus subordinados.
Todavia, é preciso distinguir, de forma clara e inequívoca, que o respeito à hierarquia e à disciplina não pressupõe o descumprimento dos direitos fundamentais assegurados e registrados na Constituição Federal de 1988, visto que em nenhum momento do Art 5° que trata especificamente dos direitos e garantias fundamentais, é feita diferenciação entre o cidadão civil e o cidadão militar, uma vez que o miliciano antes de estar na caserna foi um dia civil, e após a sua aposentadoria voltará novamente a integrar os quadros da sociedade.

1.6 O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR

Primeiramente é preciso relembrar os que a Administração Militar, subdivisão da Administração Pública, submete-se aos princípios específicos consagrados no Art. 37, caput, da Constituição Brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No tocante aos princípios peculiares que regem os processos administrativos militares, é importante destacar, para não confundir, dentro do Direito Disciplinar Militar os seguintes conceitos: poder disciplinar, da Administração Pública e o poder punitivo do Estado, exercido por meio da Justiça Penal.
Ademais, é por meio dos processos administrativos que a administração militar apura as transgressões disciplinares graves e as classifica em dois grandes grupos, conforme disposição sugerida por Assis (2009, p. 235):

[...] as penalidades ordinárias ou reeducativas, que não ensejam a instauração de processo regular, e o das extraordinárias ou exclusórias, que por implicarem perda patrimonial (financeira, da função) devem ser apuradas sempre mediante processo administrativo disciplinar. (grifos no original)

Assim, é nosso entendimento que são processos administrativos disciplinares militares: o Conselho de Justificação, o Conselho de Disciplina e, também por interpretação extensiva, a Sindicância. Porém, é preciso informar que “[...] algumas Polícias Militares passaram a dar uma interpretação ampla ao termo processo administrativo, para nela incluir até mesmo a simples apuração da falta disciplinar” (ASSIS, 2009, p. 235) (grifos no original).
É oportuno destacar a recente utilização do termo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), notoriamente utilizado entre as Forças Auxiliares (Polícia Militar, principalmente), para se referir àquele processo que apura as transgressões disciplinares graves que podem ensejar a exclusão do militar ou sua reforma administrativa, como para a apuração da falta disciplinar simples ou ordinária, a qual, segundo entendimento de Assis (2009, p. 300) “[...] não necessitam de processo formal, bastando que se assegure o contraditório e a ampla defesa [...].”

1.7 O PROCESSO E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Segundo Meirelles (2007, p. 684) “[...] é o controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversos procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo” (grifos no original).
Parece-nos igualmente apropriada a definição de Figueiredo (1997, p. 25-26) apud Júnior e Horvath (2009, p. 122):

[...] o conjunto de formalidades necessárias para a emanação de atos administrativos, ora como conseqüência de atos administrativos, ora como a sequência de atos administrativos, cada qual de per si,desencadeando efeitos típicos (...), porém todos tendentes ao ato final, servindo-lhe de suporte de validade.

Tal processo, como deflui das definições apresentadas, deve estar pautado na lei, na doutrina, na jurisprudência e nos costumes; sendo o primeiro de caráter obrigatório e os restantes de caráter facultativo, mas com valoração elevada para ratificar o referido processo.
Todavia, é preciso destacar que há uma divergência entre os doutrinadores acerca do chamado processo ou procedimento administrativo, em seu caráter processual-jurídico-administrativo. Há os que defendem a expressão “procedimento”, argüindo que processo só ocorre em jurisdição (monopólio do Estado-juiz-Poder Judiciário); assim, fora dele, deve-se utilizar o termo procedimento.
De outra forma, a Constituição de 88, em seu Art 5º, inciso LV, determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifos nossos).
Observe que tal celeuma sobre a questão semântica não deve ser entendida como um “cavalo de batalhas” (MELLO, 2003, p. 418) em torno de rótulos. Há aqueles que consideram “a distinção entre o processo e procedimento administrativo, seja, o mais estéril” (FIGUEIREDO, 1994, p. 405).

1.8 A PRISÃO EM FLAGRANTE

1.8.1 Prisão

Antes de conhecermos as conjecturas jurídicas a cerca do termo prisão e suas acepções nas diferentes situações, é preciso, primeiramente é necessário termos de forma clara e definida em nosso arcabouço critico-pessoal, ao analisar a questão da prisão, que essa medida é tomada em caráter de excepcionalidade, sendo consequência de sentença transitado em julgado, ou seja, por meio de um processo que garantiu de forma irrestrita e ampla a defesa e o contraditório de tudo o que fora imputado àquele que ora sofre cerceamento no seu direito de ir e vir.
Dessa forma, no Estado Democrático de Direito a liberdade é um dos mais importantes e inexpugnáveis dogmas a serem protegidos e defendidos, assim temos que liberdade é regra e a prisão, a exceção.
Das ideias de Silva (2000, p.640) apud Francisco (2006, p. 20), a acepção do termo “prisão” vem do latim prehensio de prehendere (prender, segurar, agarrar) e remete ao ato de prender alguma coisa ou pessoa.
No âmbito jurídico, o significado mais comumente usado é a da restrição do direito de liberdade de uma pessoa, a qual terá restrito seu jus libertatis.
Ou nas palavras de Mirabete (2007, p. 361) “[...] em sentido jurídico, é a privação de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal”.
É do mesmo autor que advém interessante e oportuna explanação sobre os diferentes sentidos que o termo prisão pode assumir, vejamos:

[...] o termo tem significados vários no direito pátrio, pois pode significar a pena privativa de liberdade (“prisão simples” para o autor de contravenções; “prisão” para crimes militares, além de sinônimo de “reclusão” e “detenção”), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere) (MIRABETE, 2007, P. 361) (grifos no original)

Sendo de antemão definida a semântica que neste estudo é conveniente: a “prisão” para crimes militares.
É também de Mirabete (2007, p. 361) que vem os ensinamentos de mais alguns itens diferenciadores da prisão no direito brasileiro:

[...] a prisão-pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar). A prisão penal, cuja finalidade manifesta é repressiva, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. A prisão processual, também chamada de provisória, é a prisão cautelar em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (art. 301 e 310), a prisão preventiva (art. 311 e 316), a prisão resultante de pronúncia (arts. 289 e 408, § 1º), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, I) e a prisão temporária (Lei nº 7.960, de 21-12-89). A prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição (art. 5º, LXVII). A prisão administrativa que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, I) e leis especiais. Por fim, existe a prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5º, LXI e 142, § 2º) (grifos no original).

Interessantíssimo é o posicionamento de Tourinho Filho (2003, p. 543) sobre a prisão enquanto pena:

“Por mais que se queira negar, a pena é castigo. Diz-se, também, que sua finalidade precípua é reeducar para ressocializar, reintegrar o condenado na comunidade. O cárcere, contudo, não tem função educativa; é simplesmente um castigo, e, como já se disse, esconder sua verdadeira e íntima essência sob outros rótulos é ridículo e vitoriano” (grifos nossos)

Apesar de Tourinho referir-se essencialmente às prisões aplicadas na sociedade civil, destacamos, como no texto fora feito, a ideia de que o castigo traria como consequência vindoura a reeducação do apenado, condição básica e pressuposto ideológico das sanções aplicadas no meio militar, coisa que se encontra taxativamente expresso nos diversos regulamentos disciplinares, sejam das forças armadas, sejam das forças auxiliares.
Daí ser oportuno a dialética da real função da prisão, e por campo de estudo deste, e dela no ambiente militar.
É inegável que esse mecanismo incute nos diversos espíritos a não aceitabilidade de determina conduta ou ação, restabelecendo os padrões almejados e a postura militarmente aceita; porém o que se o pretende, aqui levantar – em escala secundária – é a real eficiência da prisão como medida reeducativa no seio militar, obviamente quando fruto de transgressão da disciplina. Nada há que se falar quando a prisão for decorrente de crime, ainda que se permita a análise do renomado doutrinador Tourinho Filho.
Notadamente, dar-se-á maior enfoque às prisões de caráter disciplinar própria dos militares, como também às prisões cautelares, no sentido estrito da prisão em flagrante.

1.8.2 Prisão em flagrante

De acordo com a explanação hermenêutica de Mirabete (2007, p. 374):

A palavra flagrante é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerada “a certeza visual do crime”. (grifos no original)

De Tourinho (2003, p. 557) tem-se que:

Flagrante, significa ardente, que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpetração. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal. (grifos no original)

Discorrendo sobre os conceitos acima expostos, entendemos que a prisão em flagrante é aquela que acontece no momento do crime ou logo após ele, motivada pelo contundente rompimento das lições legais do ordenamento jurídico.
Do Processo Penal, temos que a prisão em flagrante é um ato administrativo, uma medida cautelar de natureza processual, conforme ensinam Mirabete (2007, p. 374) e Tourinho (2003, p. 558), não sendo pena, “[...] que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente na Constituição Federal (art. 5º, LXI)” (MIRABETE, 2007, p. 374).
Destaca-se a justificativa dada por Garcia (1945, p. 87) apud Saraiva (1999, p. 67) para a existência da prisão em flagrante, que enseja os mesmos motivos determinantes da prisão em flagrante por transgressão disciplinar, alvo desta análise:

[...] impõe-se pela necessidade de uma pronta resposta do Estado em situações nas quais o direito sanciona e legitima um impulso natural de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social.

Adaptando o raciocínio ora exposto às circunstâncias militares, teremos como objetivo da prisão em flagrante por motivo de transgressão da disciplinar grave, aquela que ter por objetivo restabelecer a hierarquia e disciplina abaladas pelo ato contrário a tais conceitos, visa punir ostensivamente o militar transgressor, a fim de incubar de forma permanente, nos espíritos desejosos de caminhos semelhantes ao punido, a certeza da penalidade.

1.9 O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E SUAS SIMILARIDADES COM O AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Notória é a semelhança do Auto de Infração Disciplinar (AID) com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), assim, é com vistas a pormenorizar tais semelhanças, identificando as similaridades formais que o AID adquiriu do APFD que discutiremos ao longo dessa seção, além de apontar suas diferenças, com vistas à formação de um entendimento único, conhecendo o nascedouro de fonte processual penal da qual adveio o AID.
Primeiramente, o APFD é o registro oficial de todos os dados necessários ao esclarecimento do delito imputado ao “flagranteado” e, conforme dita Saraiva (1999, p.72) “[...] e que servirão à formação da opinio delicti do Ministério Público”. (grifos no original). Da mesma forma, o AID será a peça formal escriturada que servirá à autoridade competente – no caso o Subcmt Geral da PMAM, como será mostrado à hora oportuna – formular juízo de valor sobre a legalidade, proporcionalidade e gravidade do ato disciplinar (transgressão disciplinar) verificando a conveniência de manter ou não a prisão ou detenção pelos motivos apresentados, em vista do AID ensejar ambas.
Assim como o APFD, que possui dupla natureza, assim também o acompanha o AID, mostrando-se primeiramente como “[...] peça coercitiva, autorizando e titulando a segregação cautelar do autuado, para logo em seguida servir de peça informativa” (SARAIVA, 1999, p.72).
Também é de bom alvitre registrar as palavras de Mirabete (2007, p. 383) quando esse fala sobre o APFD e sua formalização:

Não se trata de, porém, de ato automático da autoridade policial pela simples notícia do ilícito penal pelo condutor. A autuação em flagrante delito pressupõe a certeza absoluta da materialidade do crime e indícios mínimos da autoria. Inexistentes tais elementos, a manutenção em flagrante delito pode constituir-se em abuso de autoridade.

Temos igualmente válidos quando da autuação por transgressão da disciplina, lembrando que ao fazê-lo estar-se-á cerceando direito fundamental do militar, que somente será tolerado sob aspectos legais, imparciais e justos.
Assim como o APFD deve obedecer, de forma irrestrita, às exigências legais, da mesma forma o AID, quando de sua aplicação deverá ser confeccionado seguindo os ditames previstos no diploma que o materializou, como assim bem o disse GRINOVER (1992, p. 223) apud SARAIVA (1999, p.72) “são sacramentais e constituem elementos essenciais desse ato processual complexo, sendo certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de sua invalidade”
A autoridade competente no APFD é “[...] a autoridade policial no exercício de uma das funções primordiais da polícia judiciária [...]” (MIRABETE, 2007, p.382), no AID não há autoridade taxativamente estabelecida, conforme §2º do Art 71 da Lei nº 3.278, mas tão somente a referência genérica. Contudo, cascavilhando nas legislações peculiares anteriores à referida lei, encontramos ser de competência do Subcomandante Geral da corporação tal função.
No tocante ao prazo para a lavratura do APFD, não há interregno taxativamente expresso na legislação vigente, muito embora a doutrina considere ser de 24 (vinte e quatro) horas em vistas de ser esse também o prazo para que seja entregue ao preso a “nota de culpa”.
Quanto ao AID não há que se falar em intervalo de tempo para a lavratura do AID, pois como é capitulado no caput do Art 71 da Lei nº 3.278 – lei que traz em seu bojo o instrumento ora discutido – ele se destina à aplicação imediata da sanção disciplinar por ocasião de cometimento de falta administrativa grave. No tocante à espécie “nota de culpa”, no AID tem-se a Notificação de Infração (§1º do Art 71 da lei em lide), que igualmente à nota de culpa, condensa informações de importância máxima dentro do devido processo legal (Art. 5º, LIV) que redundará no respeito pelo formulador do APFD dos direitos e garantias individuais, possibilitando ao apenado conhecer o motivo de sua prisão/detenção, o nome da pessoa que realiza o procedimento, critérios esses advindos da própria CF/88 em seu Art 5º, LXIV.
Em qualquer um dos instrumentos legais, tanto a nota de culpa como a notificação de infração funcionam como “[...] um dos mais destacados mecanismos de garantia do cidadão contra prisões abusivas [...] constitui constrangimento ilegal a não-entrega [...] no prazo fixado pela lei” (SARAIVA, 1999, p. 78-79)
Da mesma forma como no Auto de Prisão em Flagrante, igualmente no AID o apenado possui a garantia constitucional de comunicar com seus familiares e advogado (Art 5º, LXIII), da mesma forma tal garantia é respeitada e taxativamente expressa no §1º do Art 71 da Lei nº 3.278. Interessante destacar a ressalva feita por Mirabete (2007, p. 384) quanto a essa questão que, a nosso ver, parece igualmente cabível no tocante ao AID: “a possibilidade de comunicação da prisão à família do autuado ou à pessoa por ele indicada não implica que possam estranhos acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante ou nele intervir, a não ser nas hipóteses legais (assistência de advogado, pedido de arbitramento de fiança etc)
Guardadas as devidas resalvas quanto ao AID – pois nesse não há arbitramento de fiança – é de muito bom alvitre guardar tais observações, a fim de que não se confunda direitos constitucionais com regalias pessoais.
E, por fim, assim que encerrada a lavratura do auto, seja de prisão em flagrante delito, seja de infração disciplinar, a prisão em ambas às situações devem informadas à autoridade competente superior que julgará a legalidade e conveniência da prisão em flagrante.
No APFD, a comunicação será feita ao juiz competente e no AID, à autoridade militar superior.
Assim, acreditamos ser inquestionável a similitude dos dispositivos, indicando inequivocamente que o legislador ao formular o mecanismo do Auto de Infração Disciplinar inspirou-se e moldou suas ideias às exigências já presentes no Auto de Prisão em Flagrante Delito, adaptando-as para realidade policial militar.

1.9.1 Transgressão Disciplinar Militar

A transgressão disciplinar, com essa denominação genérica, é comumente tratada como tal na vida militar, levando à incorreta presunção de que tal sanção deflui desse círculo profissional.
Entretanto, tal a acepção do termo vem, na verdade, do Direito Administrativo, sendo cognominado de diferentes formas por diversos autores, tendo, entre outras, as seguintes nomenclaturas: falta disciplinar, ilícito disciplinar, infração disciplinar, etc.
Vejamos o que leciona Costa (2004, p.201) apud Francisco (2006, p. 24), definindo que transgressão disciplinar é como “o proceder anômalo, interno ou externo, do agente público que, além de por em descrédito a administração, redunda em detrimento da regularidade do serviço público”.
Por outro lado temos Barros Júnior (1972, p. 67) apud Francisco (2006, p. 24), “é sempre um ato ou omissão do agente público, contrário aos deveres que, nessa qualidade, lhe incumbem, e que vem afetar o bom funcionamento do serviço.”
E, por fim, Cretella Júnior (apud COSTA, 2004, p. 203) apud Francisco (2006, p. 24) conceituando transgressão disciplinar como sendo “a violação, pelo funcionário, de qualquer dever próprio de sua condição, embora não esteja especialmente prevista ou definida”.
E, dentro da seara dos legisladores militares, vejamos a definição de Rosa (2009a, p. 116): “a transgressão disciplinar pode ser entendida como sendo uma contravenção penal, ou seja, a violação de um bem de menor potencial ofensivo”.
Do mesmo autor, chegamos à premissa que consideramos extremamente relevante, mesmo que não alvo desta análise, mas que é oportuna ser comentada: “o conceito de transgressão disciplinar é um tipo aberto que se afasta do princípio da legalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. (ROSA, 2009a, p. 117)

1.9.2 A Constitucionalidade da Prisão em Flagrante Motivada por Transgressão Disciplinar Militar

Assim, pós-entendimento do conceito militar de transgressão da disciplina militar, que subsidiara a aplicação da prisão em flagrante nas situações dessas, abordaremos aqui a questão de tal prisão e suas circunstâncias.
É importante lembrar que, igualmente como no âmbito civil, na vida militar o cerceamento de liberdade deverá ser exceção e jamais regra, pelo perigo de violar direito inalienável do homem que o assiste seja ele civil ou militar.
Após a explanação das correntes doutrinárias do conceito central de transgressão disciplinar é interessante e indispensável trazer à baila a polemica constitucionalidade desse ato de cerceamento da liberdade individual do militar, feito de pronto emprego no ato de consumação da transgressão da disciplina militar.
Provem da Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988 que, visando garantir o equilíbrio do Estado Democrático de Direito e a preservação das garantias individuais exarou de forma taxativa e laconicamente da inexistência de dúvidas quanto a permissões e quanto a obrigações.
É do seu Art 5º, inciso II que deflui aquilo que o cidadão, seja militar ou civil, independente de suas funções, qualificações ou obrigações sociais deverá observar:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (BRASIL, Constituição Federal, 1988.)

Assim, é constitucional a prerrogativa de fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, sendo assim, só será possível conceber a prisão em flagrante por transgressão da disciplina militar se, e somente se, essa condição estiver taxativamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, obedecendo aos rigores formais que deve apresentar um diploma legal, a fim de ser ostensivamente reconhecido.
Não obstante, é ainda da mesma constituição federal, que em seu art 5º, inciso LXI determina quando, e por quais razões, a prisão em flagrante delito será admitida:
Art. 5º -....
I-...
II-...
.
.
.
LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (BRASIL, Constituição Federal, 1988.)

Dessa forma, vemos no texto constitucional a reserva legal que autoriza a possibilidade para prisão nos casos de transgressão militar, sendo a dúvida da legalidade desse tipo de prisão em flagrante, pelo motivo de transgressão da disciplina, ponto morto e irrefutável.
Por último, e tendo por sustentáculo, os dois incisos comentados (II e LXI) do Art 5º da Constituição Federal de 1988, entendemos sem qualquer margem de dúvida que o legislador constituinte foi permissivo no sentido de possibilitar também aos delitos militares e, entre eles, a transgressão da disciplinar, a existência da punição impeditiva de locomoção.
Assim, por encontra-se expressamente prevista na Constituição Brasileira e por, já ter sido esclarecido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula Nº 9 que dispõe que a prisão provisória, da qual a prisão em flagrante faz parte, não ofende o princípio da inocência, sendo, portanto, legal e legítima.
Dessa forma, é permissível que a prisão provisória (prisão em flagrante) seja prevista e disciplinada pelo legislador ordinário, infraconstitucional, pois a mesma encontra abrigo no texto maior.
Entretanto, ainda é de bom alvitre discutir a materialização dessa previsão legal, ou seja, como ela se concretizará de forma constitucional? Questionamento ao qual se proporá outra análise, mas pontual e sistemática, presente no capítulo 10, seção 10.3, acerca do AID e sua constitucionalidade.

1.10 A ORIGEM DO AID

O Auto de Infração Disciplinar tem sua origem na Lei N° 3.278 de 21 de junho de 2008, que instituiu o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, unificando os procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública.

Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave. (AMAZONAS, 2008.)

Em diversas passagens do texto legal, há a recepção tácita e expressa do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas (RDPMAM), entretanto a mesma lei apresenta flagrantes disparidades entre suas determinações e aquelas contidas no RDPMAM. Estabelecendo tanto inovações in mellius como in pejus, como também indo mais além do que o previsto no RDPMAM, o que enseja a ocorrência de dubiedade e/ou interpretações contraditórias.
Veja que o presente diploma tem a pretensão de tornar isonômico o processo administrativo-punitivo do Sistema de Segurança Pública, do qual a Polícia Militar faz parte, porém deixa de observar que a Polícia Militar é corporação singular, com aspectos e características não existentes nos demais órgãos da SSP, acarretando que aquilo que se aplica aqueles não necessariamente se aplicará ou será conveniente a PMAM.
Para tanto, é preciso um especial enfoque e rigorosa análise consubstanciada pelas experiências da caserna, para a promulgação de uma lei melhor e mais justa, que considere não somente o respeito irrestrito aos princípios da hierarquia e disciplina, mas também às condições de exercício da profissão, no tocante às questões disciplinares.
Como bem colocado por Assis (2009, p.17):

Entender a estrutura e a organização das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, seu modus vivendi próprio, além dos usos e costumes militares que lhe são peculiares se faz, portanto, necessário.
Para condições tão específicas de trabalho, especial também será o regime disciplinar, de modo a conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ele se submetem.



1.11 AS JUSTIFICATIVAS DO AID

“Quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será” (BECCARIA, 2008, p. 61).
Das idéias de Beccaria, desprendemos os justificantes do AID, a necessária punição célere do policial militar que incorra em falta grave, ameaçando tornar-se mau exemplo e disseminador de condutas erradas na corporação Policial Militar.
Foi, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, finalmente, da presunção de inocência que o legislador peculiar viu a necessidade de institucionalizar o mecanismo da prisão em flagrante, motivada por infração disciplinar grave, materializada, como é, no AID.
Visto que, pela observância dos dispositivos citados, o processo punitivo tornava-se demorado e a punição, quando necessária, vinha “atrasada”, o que suscitava a ineficiência do órgão julgador em corrigir o que incorreu em ato de indisciplina.
Idéia bem defendida e colocada por Beccaria (2008, p. 62):

[...] a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto menos tempo passar entre o crime e a pena, tanto mais compenetrados ficarão os espíritos da idéia de que não existe crime sem castigo; tanto mais se acostumarão a julgar o crime como a causa da qual o castigo é o efeito necessário e inelutável.

Sob outro aspecto, entendemos o AID, como importante elemento educativo-corretivo, corroborando a segunda missão precípua da punição disciplinar: o seu caráter educativo.
Oportuna é a análise de Cordeiro e Gomes (2002, p. 17) sobre o tema:

[...] a punição, não só no âmbito militar, mas em todas as atividades, tem a finalidade precípua de atuar diretamente nas ações humanas. Entendemos que nessa atuação encontramos, por conseguinte, o controle dessas ações pelo fato de prever uma punição que corresponda a uma falta cometida. Além do controle, primordial importância, é a reeducação do punido, quando existe a aplicação efetiva da punição face ao erro já consumado. Transcendendo da pessoa do punido, a punição alcança também seus pares, superiores e subordinados, visando a harmonia na coletividade a que pertence e, no caso do policial militar, essa coletividade é a tropa.

Assim, entendemos o AID como o mecanismo célere de autodefesa da corporação quando há ofensa grave à hierarquia e à disciplina, perturbando a ordem e ameaçando com efeitos deletérios posteriores.
É o mecanismo que aproveita a materialidade que o fato/situação/ato apresenta com fins de medida acautelatória.

1.12 A CONSTITUCIONALIDADE DO AID

O Auto de Infração Disciplinar, instrumento pós Constituição de 1988, manifesta-se no ordenamento jurídico como legislação infraconstitucional com gênese no Poder Legislativo Estadual, tendo seguindo a normativa ordinária.
Entretanto, pela existência específica de rigores formais, previstos na Carta Magna de 1988 e minúcias discriminadas em legislações de origem federal que tratam a respeito das Forças Auxiliares, empreenderemos análise sistemática dos diplomas legais em ordem decrescente de força legal.

1.12.1 A constituição de 1988 e o Auto de Infração Disciplinar

Observemos que o AID, em semelhança com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APRFD), encontra abrigo no texto constitucional, seguindo os rigores dos Princípios da Reserva Legal e da Anterioridade, assim como do Direito à Liberdade, respectivamente no inciso II e XXXIX do Art 5º e no inciso LIV e caput do já citado artigo constitucional.
Afirmam-se, contundentemente, tais ideias em vista de que a exigência de qualquer comportamento, bem como o repúdio a ele, somente se fará em decorrência de lei promulgada, seguindo o tratamento legislativo ordinário, da mesma forma no tocante à cominação de sanções só poderão ser aplicadas se previstas de forma anterior à conduta socialmente reprovável. Sendo na mesma linha de raciocínio obedecido o respeito à liberdade individual, onde esse somente será tolhido mediante processo legal, com respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que também irradiam da CF/88, do seu inciso LV, quiçá, a expressão máxima do respeito aos direitos e garantias individuais do Estado Democrático de Direito.
Ainda é observado como presentes no AID, o preceito constitucional do inciso LXI, ainda do Art 5º, já citado nesta análise – seção 9.4 A constitucionalidade da prisão em flagrante motivada por transgressão disciplinar militar – e sendo a “viga mestra” sobre a qual se sustenta a permissão concedida pelo legislador constitucional originário ao legislador derivado de discriminar como e quando tal prisão se dará.
No AID estão ainda taxativamente respeitados os seguintes incisos do Art 5º:

Art. 5º -....
I-...
II-...
.
.
.
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.(BRASIL, Constituição Federal, 1988.)

Veem-se claramente tais incisos e suas determinações, alguns parcialmente, transcritas nos parágrafos do Art 71 da Lei N° 3.278 de 21 de junho de 2008, que institui o AID.
Para tanto, observemos a transcrição de trechos da referida lei que evidenciam o respeito às previsões constitucionais:

§ 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa.
§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recebida da Notificação de Infração. (AMAZONAS, Lei N° 3.278 de 21 de junho de 2008).

Veja a obediência no §1º e §2º do Art 71 da Lei do AID, à previsão constitucional presente nos incisos LXII e LXIII, quando é reconhecido pelo legislador infraconstitucional o direito à comunicação do apenado aos seus familiares e advogado, materializando a informação obrigatória profetizada no inciso LXII, no qual – por não se tratar de crime, mas de transgressão da disciplina – não há a menção da comunição à figura do juiz, mas sim à autoridade militar superior, que na corporação policial militar do Amazonas é formada pela tríade de funções, a saber: Comandante Geral, Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral. Entretanto, conforme a distribuição de funções específicas – de acordo com a Lei Delegada nº 88 de 18 de maio de 2007 – é de competência do Subcomandante Geral da PMAM o controle da disciplina da instituição (inciso II do Art 5º da Lei Delegada nº 88).
Assim, percorrendo o tecido constitucional entendemos estar holisticamente recepcionado pela Carta Magna de 1988 o Auto de Infração Disciplinar, dentro daquilo que fora especificado dos princípios e garantias individuais.
Sob outro aspecto – o das competências dos diversos elementos do Estado – há importantes considerações a serem feitas, a fim de garantir ao AID a legalidade formal, quanto ao objeto pelo qual ele fora inserido no ordenamento jurídico vigente.
Outrossim, é preciso conhecer saber a quem o legislador constituinte delegou poderes de legislar sobre as Forças Auxiliares Estaduais; responsabilidade essa conferida, de forma privativa, à União:

[...] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - ...
II -...
.
.
.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Dessa forma, cabe à União, e somente a ela, legislar sobre assuntos relativos às Polícias Militares.
Aprofundando a análise constitucional, enxergamos mais à frente a delegação de competências pelo constituinte originário ao infraconstitucional, nos termos abaixo:

[...] Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (BRASIL, Constituição Federal, 1988) (grifos nossos)

Destacamos o que prevê o inciso X, do § 3º, do Art. 142 que trata entre outros assuntos, dos direitos, deveres e situações especiais dos militares, donde se concluir que nas questões tratadas pelo inciso supracitado, deverá a lei estadual específica dispor.
De outra forma, entenderemos mais adiante o que vem a ser uma lei especifica e poder-se-á concluir acerca do aspecto formal do AID, frente à constituição.

1.12.2 O R-200 e o Auto de Infração Disciplinar

O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), trazendo consigo minuciosa descrição de terminologias e situações aplicáveis às Forças Auxiliares Estaduais.
Vejamos, primeiramente, a hermenêutica de termos próprios:

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
1)...
2)...
.
.
.
18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar. (BRASIL, R-200,1983) (grifos nossos)

Inferimos da legislação que quaisquer diplomas legais cognominados de peculiar ou próprio farão referência à legislação estadual pertinente às Polícias Militares.
Seguindo na análise do diploma em lide, temos:

Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações; (BRASIL, R-200,1983) (grifos nossos)

Do Art. 43 do R-200 tem-se a obrigatoriedade legal que quaisquer direitos, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo devem emanar de legislação peculiar – que, como já comentado anteriormente, é aquela originária da própria unidade da federação pertinente à Polícia Militar – e ainda devendo ser estabelecida de forma exclusiva às mesmas, o que nos leva a concluir que sua integração com dispositivos estranhos ou com público alvo diverso à Polícia Militar, afeta de forma importante sua legalidade e o imbui de vício de forma, vilipendiando o referido artigo do R-200 e, sob esta análise, impossibilitando a aplicação do dispositivo.
Assim, pela exposição acima feita é pacífico afirmar que a inclusão do Auto de Infração Disciplinar em lei que trata de forma única os servidores do Sistema de Segurança Pública unificando os dispositivos disciplinares é incompatível com diplomas legais superiores e fere de forma inequívoca previsão de diploma federal superior – pela própria hierarquia de leis: R-200, decreto presidencial; Lei nº 3.278, lei estadual ordinária – gerando instabilidade legal.

1.12.3 A Constituição Estadual e o Auto de Infração Disciplinar

A Constituição do Estado do Amazonas (CE) data de 05 de outubro de 1989, sendo dessa forma, de nascimento aos diplomas legais até o momento estudados, assim como é posterior à Constituição Brasileira de 1988.
Representa disposição máxima a nível estadual nas matérias que lhe são privativas e responde subsidiariamente ou de forma secundária naquilo que compete à União ou onde essa for omissa.
Seguindo a forma sistemática que até o momento apresentamos, analisemos cada trecho que com nosso estudo tenha corelação. Primeiramente:

Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
§ 1º...
§ 2º...
.
.
.
§9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. (AMAZONAS, Constituição do Estado do Amazonas, 1989)

É ratificado pelo texto da CE garantia anteriormente discutida do contraditório e da defesa ampla nos processos administrativos, bem como a seus despachos e decisões; ponto já comentado e explicitamente previsto na execução do AID, que reproduz, igualmente, previsão constitucional.
Agora, encontramos o dispositivo que outorga ao Estado a autoridade na edição de quaisquer diplomas que almejem as necessidades e o bem estar público/coletivo presente no Art 15 da CE, que dispõem o que segue “[...] no exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.”
Mais além, encontramos norma que garante ao Estado legislar de maneira concorrente à Constituição Federal, em assuntos que são privativos dela, contanto que não contradiga as determinações primárias do texto constitucional.

Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:
I - ...
II - ...
.
.
.
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena. (AMAZONAS, Constituição do Estado do Amazonas, 1989) (grifos no original)

Destaca-se a resalva apresentada pelo parágrafo único do artigo acima, que garante de forma legal a legislação ao Estado quando a lei federal for omissa na seara que trata o Art 18.

Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º...
§ 2º...
.
.
.
§15º Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado. (AMAZONAS, Constituição do Estado do Amazonas, 1989) (grifos nossos)

Do artigo mostrado acima, deflui a classificação constitucional dos policiais militares e seu enquadramento como servidores públicos dos estados, na condição de militares, regendo-se exclusivamente por estatuto próprio nas questões citadas. Curioso destacar a necessidade da existência de dispositivo próprio à normatização dessa singular classe de servidores militares estaduais, não havendo a previsão de possível aceite de dispositivo único que recepcione a classe policial militar juntamente com outra.
Continuando com a análise da CE, temos no seguinte artigo a seguinte previsão legal:

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes órgãos:
I -...
II - Polícia Militar.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como, direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas. (AMAZONAS, Constituição do Estado do Amazonas, 1989) (grifos nossos)

Destaca-se do artigo acima, a previsão do Sistema de Segurança, composto dentre outros órgãos pela Polícia Militar do Amazonas e, mais ainda, a forma pela qual ela, a exemplo dos demais órgãos independentes, se estruturarão, sempre por meio de regimentos próprios, ou seja, únicos e singulares, de aplicação limitada aos integrantes daquela corporação.
Destaca-se também que tais “regimentos próprios” deve assegurar a eficiência e harmonia entre as corporações, mas em momento algum cita ou insinua a instituição de dispositivos únicos para reger quaisquer assuntos que afetem seus membros ou que lhe imputem deveres ou obrigações.
Assim, dentro do raciocínio ora apresentado, não encontra abrigo a Lei nº 3.278 de 21 de julho de 2008, que inseri em nosso ordenamento jurídico vigente o AID.


1.12.4 A Lei nº 3.278 e o Auto de Infração Disciplinar

A fim de não redundarmos na exposição de argumentos já discutidos, far-se-á uma lacônica crítica ao seu aspecto formal.
No objetivo do diploma legal tratado, já há presentes termos que tornarão seu aceite legalmente dificultoso, senão impossível, combinados com a posterior discriminação detalhada daqueles que servidores que estarão sob a égide do presente dispositivo. Observe:

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos órgãos que integram o Sistema e dá outras providências.
.
.
.
Art. 1.º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas. (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008)(grifos no original)

Como tratado nas seções anteriores, nas quais se viram as previsões constantes da CF/88, do R-200 e da CE, torna-se inexpugnável o argumento da invalidade da Lei em tela, em vista da presunção de tratar de forma única diferentes classes de servidores, notadamente os policiais militares que, como já provado anteriormente, regem-se por diplomas exclusivos e peculiares ou próprios sob seus assuntos.
Fato que ainda merece destaque encontra-se na própria seção do diploma dedicado ao Auto de Infração Disciplinar, transcrito a seguir in verbis: “§ 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.” (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008)(grifos nossos).
Note que destacamos o fato da obrigatoriedade do envio do processo disciplinar interno, exercício pleno do poder originário de punir outorgado de forma irrecusável aos comandantes em seus diferentes níveis hierárquicos, a órgão do Sistema de Segurança que tem por finalidade precípua a fiscalização das atividades e atos externos como interno é tolerável e reflexo da tranquilidade estabilidade legal vivenciada pela corporação policial militar do Estado do Amazonas.
Entretanto, não é admissível a recepção a parecer da Corregedoria a cerca do mérito da questão que ensejou a aplicação do AID, flagrante afronta ao poder discricionário conferido pelo Estado ao administrador e em especial ao militar, seja das Forças Armadas, seja das Forças Auxiliares.
A simples determinação de envio do procedimento para emissão de parecer a cerca de mérito da sanção, ensejaria a possibilidade de reforma da mesma ou sugestão dessa última, anulando de forma pronta o ato legal e vinculado que aplicou o dispositivo punitivo quando do cometimento de transgressão da disciplinar grave, sendo essa parte, a única, na qual ocorre a avaliação discricionária do administrador: a classificação do ato em transgressão grave da disciplina.
Oportuna é o entendimento de Meirelles (1999, p.136) apud Assis (2009, p.164):

O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

Conceito esse de fácil entendimento e que congrega em si termos de importante destaque: valoração, escolha, decisão, conveniência, oportunidade e justiça. De outra forma, são tais termos que justificam as escolhas e determinações feitas pelo administrador, é por meio deles, que haverá um crivo intelectual, pelo qual suas determinações serão conhecidas e cumpridas, recebendo o bojo final a denominação: discricionariedade.
Continuando a análise da questão meritória, voltemos às ideias de Assis (2009, p.165):

[...] na apuração da falta disciplinar e consequente aplicação da correspondente punição, alguns pontos ficam estritamente submetidos à discricionariedade do Comandante, como nos regulamentos das forças armadas – e de algumas policias militares, a classificação da transgressão como sendo de natureza leve, média ou grave.”

Exemplo que se enquadra perfeitamente com as ideia ora levantadas, de que é discricionário e, portanto, de livre análise e decisão do administrador às questões atinentes à classificação e enquadramento de ato como transgressão disciplinar.
Na corrente, seguimos:

Em específico no tocante aos atos punitivos de atuação interna – as punições disciplinares, a Administração Militar age com considerável dose de discricionariedade, quer quanto aos meios de apuração das infrações – processos administrativos ou meios sumários, quer tanto quanto à escolha da penalidade e graduação da pena, bastando que conceda ao interessado (servidor faltoso) a possibilidade de defesa”(ROSA, 2005, p.20) apud ASSIS (2009, p. 166)

Assim, não entendemos salutar a disposição de tal parágrafo no instrumento do AID, pois colocaria em cheque o ato do administrador militar no tocante à justeza do julgamento feito no momento e sob circunstâncias diferentes de uma análise posterior, em cima de um processo montado e com condições avaliativas favoráveis.
Destaca-se que se defende a manutenção do ato se esse respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua execução, bem como se seguiu todo o rito disposto no corpo da lei, que de outra forma, mostrar-se-á com flagrantes vícios a serem apontados e solicitados à Administração que o fez, a refeita do ato ou sua anulação parcial ou total. Sem, contudo, delegar a outro órgão, ainda que fiscalizador, a prerrogativa de julgar mérito, pois esse direito é somente do Administrador.
Enfim, entendemos como deletéria a imposição prevista no §5º do Art 71 da lei nº 3.278 de 21 de julho de 2008 e recomendamos sua providencial modificação.

1.13 O PANORAMA DE UTILIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS: ANÁLISE COMPARATIVA.

Discutidas as bases teóricas acima, procurar-se-á moldá-las à realidade dos casos típicos e atípicos que ensejaram a aplicação do AID na PMAM no período de 21 de julho de 2008 até a presente data.
Destaca-se que tal análise se fundamentará com base nos dispositivos previstos na lei nº 3.278 e cumpridos na consecução dos autos de infração disciplinar, além das ideias doutrinárias já levantadas; bem como, apontar-se-ão suas falhas e incertezas, no aspecto formal do ato.
Para tanto, far-se-á a análise dos casos mediante a identificação formal do autor, dados temporais, peças do procedimento, obediência aos preceitos legais do diploma que o regulamenta e ao final dos mesmos.
Para fins de registro, a análise apresentada a seguir fora procedida durante os meses de Janeiro a Março de 2010, na Seção de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do Amazonas, sendo até a data de 31 de março constatada a existência de 05 (cinco) AID’s aplicados e concluídos na corporação policial militar do amazonas.

1.13.1 Auto de Infração Disciplinar: Sd QPPM E. G. M.

A praça identificada acima no dia 30 de setembro de 2008 descumpriu determinação do seu comandante, Cap PM C. A., de permanecer na 18ª CICOM, após o término do serviço, bem como de haver deixado de entregar o respectivo armamento, somente se apresentando no dia 06 de outubro de 2008.
Peças que compõem o processo: 01 (um) termo de abertura do AID de 07 de outubro de 2008; 01 (um) termo de apresentação espontânea do SD QPPM E. G. M. de 06 de outubro de 2008; 01 (um) termo de declaração do CB QPPM I. da S. B. na condição de flagranteado; 01 (um) ofício da Cap QOPM oficiala de sobreaviso ao Sr Maj QOPM – Oficial responsável pela Corregedoria Auxiliar da PMAM de 01 outubro de 2008, com anexos: 01 (uma) cópia do APFD do CB QPPM I. da S. B., 01 (uma) nota para BG nº 1040/Correg-2008 e cópia de matéria jornalística datado de 01 outubro de 2008; 01 (um) libelo acusatório ao SD QPPM E. G. M. de 07 de outubro de 2008; 01 (uma) guia de recolhimento do SD QPPM E. G. M. de 07 de outubro de 2008 assinada pelo Cap QOPM J. E. R.; 01 (um) ofício do Cap QOAPM encarregado do AID ao Sr Subcmt Geral da PMAM de 07 de outubro de 2008 comunicando detenção do SD QPPM E. G. M.; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Corregedor Geral da PMAM de 07 de outubro de 2008; 01 (uma) razão de defesa do SD QPPM E. G. M. feita por meio de advogado em 08 de outubro de 2008; 01 (uma) cópia de identidade civil da Sra M. da G. F.; 01 (uma) cópia do comprovante residencial da Sra M. da G. F.; 01 (uma) cópia da identidade da Sra O. F. L.; 01 (uma) cópia do C.P.F. da Sra O. F. L.; 01 (uma) cópia do comprovante residencial da Sra O. F. L.; 01 (uma) cópia da identidade da Sra S. A. de F.; 01 (uma) cópia do comprovante residencial da Sra S. A. de F.; 01 (uma) cópia da identidade do Sr A. R. de A.; 01 (uma) cópia do comprovante de residência do Sr A. R. de A.; 01 (um) ofício do encarregado do AID a Sra M. da G. F. C. de 09 de outubro de 2008; 01 (um) ofício do encarregado do AID a Sra O. F. L. de 09 de outubro de 2008; 01 (um) ofício do encarregado do AID a Sra S. A. de F. de 09 de outubro de 2008; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Sr A. R. de A. de 09 de outubro de 2008; 01 (um) termo de declaração da Sra M. da G. F. C. de 10 de outubro de 2008; 01 (um) termo de declaração da Sra O. F. L. de 10 de outubro de 2008; 01 (um) termo de declaração da Sr A. R. de A. de 10 de outubro de 2008; 01 (uma) conclusão de 10 de outubro de 2008; 01 (um) parecer de 10 de outubro de 2008 do encarregado do AID; 01 (uma) cópia da folhas 7848  e 7849 do BG nº 223 de 27 de novembro de 2008.
Perfazendo num total de 37 (trinta e sete) folhas.

1.13.1.1 Aspectos procedimentais

Abordaremos de forma sequencial, dentro do que está taxativamente expresso no corpo da lei nº 3.278, objetivando atestar o atendimento às exigências legais no decorrer do procedimento administrativo.
A didática a seguir, baseia-se na estrutura original da lei.

1.13.1.1.1 Artigo 71

In verbis:

O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave. (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008)

O procedimento fora instaurado no âmbito da administração militar estadual, restringindo a liberdade do Sd QPPM E. G. M., por ter descumprido ordem de superior hierárquico em concorrência com não ter entregado arma da corporação após regular serviço.
Observa-se também que a autoridade que presidiu a detenção da praça é competente para o ato, conforme inciso V do Art 3º da Lei n º 3.204 de 21 de dezembro de 2007.

1.13.1.1.2 Parágrafo 1º do artigo 71

In verbis, “[...] § 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa.” (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008).
Fora observado, em parte, o que prevê o §1º, em vista que ao advogado foi concedida autorização para comunicação, porém à família tal direito não foi estendido, ficando tal norma atendida a termo e, sendo por esse motivo passível de contestação por não atendimento às formalidades legais.
Conforme, entendimento de Grinover (1992, p.223) apud Saraiva (1999, p.75) quando comenta sobre as exigências para o APFD para crimes militares da comunicação de advogado e familiares, exigência análoga do AID, pensa-se ser igualmente aplicável no dispositivo em análise:

O atendimento dessas exigências deve vir expresso no auto de prisão em flagrante delito, que é o instrumento em que estão documentados todos os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição antecipada do direito de liberdade.

Dessa forma, destacamos como ponto importante ter nos documentos do AID, certidão que comprove o acatamento ao que reza o §1º do Art 71, em obediência ao inciso LXII do Art 5º da CF/88.
Também é observado nesse parágrafo o respeito ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, Art 5º da CF/88), apresentando-lhe o direito de defender-se.

1.13.1.1.3 Parágrafo 2º do artigo 71

In verbis: “§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recebida da Notificação de Infração.” (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008).
O AID, após sua completa instrução, fora encaminhado para apreciação e homologação ou revogação ao Ex. Sr Subcmt Geral da PMAM, autoridade competente para julgar o mérito da manutenção ou não da prisão.
Fora observado o que prevê tal parágrafo, ainda que o documento que materialmente externou a função da chamada nota de culpa, não tenha recebido tal denominação pelo executor do ato, o que não vicia o mesmo sob qualquer aspecto, pois a intenção da nota de culpa (comunicação oficial ao detido acerca dos motivos de seu encarceramento) fora atingida.

1.13.1.1.4 Parágrafo 3º do artigo 71

In verbis:

§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas no Art. 9º c/c Art. 39 e especificadas no quadro apenso do referido artigo, do Decreto nº. 4.131, de 13 de janeiro de 1978. (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008).

Observa-se que no tocante ao prazo estipulado, não se pode precisar se tal decisão se deu no interregno proposto, pois não fora possível encontrar o documento ostensivo da corporação que publicou o ato.

1.13.1.1.5 Parágrafo 4º do artigo 71

In verbis, “§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição.” (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008).
Nada se pode afirmar sobre o fato, pois não fora determinada a data de publicação da sanção disciplinar.

1.13.1.1.6 Parágrafo 5º do artigo 71

In verbis: “§ 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.” (AMAZONAS, Lei nº 3.278, 2008).
O disposto nesse parágrafo não foi cumprido pelo executor do presente AID.

1.13.1.2 Análises Extensivas

No presente AID, observa-se que fora utilizado de forma a dar uma resposta imediata à sociedade em vista da comoção popular que o ato praticado pelo PM causou. Obvio que não se omite o fato da quebra da ordem dada pelo oficial citado nos autos, entretanto, é densamente constatável que o AID foi escolhido como instrumento punitivo a fim de cercear a liberdade do policial militar, forma pela qual os integrantes da sociedade de forma geral, entendem ser o meio mais eficiente de punir, em vista de que o ato motivador do AID fora causado por uma tentativa de fuga pelo SD QPPM E. G. M., em vista da acusação de ter praticado estupro durante a execução do serviço policial militar.
No panorama acima discutido, vale registrar como ponto justificante da escolha do administrador militar em sancionar o delito de menor gravidade, se comparado à ação principal, pelos argumentos colocados por Saraiva (1999, p.26):

Nesse quadrante cabe uma observação: o crime militar é entidade jurídica que absorve a transgressão disciplinar. Em assim sendo, havendo concurso entre crime militar e transgressão disciplinar, a sanção administrativa não será aplicada. Nada impede, contudo, que haja, margeando o delito, uma transgressão disciplinar independente, passível, deste modo, de reprimenda autônoma.

Interessante destacar que a prisão também observou outras condições dispostas na própria Lei nº 3.278, a saber: inciso I e IV do §1º do Art 16, que trata das condições necessárias para que ocorra o recolhimento de um policial militar à prisão, em um perfeito encadeamento de ações legais.

1.13.2 Auto de Infração Disciplinar: Sd QPPM R. A. S. F.

A praça identificada acima, no dia 05 Out 2008, data do pleito eleitoral, ausentou-se do quartel onde se iniciava o estado de prontidão determinado pelo Comando Geral da PMAM, após ter sua solicitação de liberação indeferida pelo seu comandante.
Peças que compõem o processo: 01 (uma) folha do registro de ocorrência na Corregedoria Auxiliar da PMAM; 01 (um) ofício do Cmt RPMon de 05 Out de 2008; 01 (uma) parte especial de 05 out de 2008 Cmt RPMon ao Cmt CPE comunicando o fato; 01 (um) termo de declaração do 1º Sgt PM I. V. de O.; 01 (um) termo de declaração do ST PM R. N. L. de M.; 01 (uma) parte especial do Cmt RPMon ao Cmt CPE encaminhando Certidão e Termo de Diligência, todos de 05 out de 2008; 01 (uma) certidão de cumprimento de determinação verbal do Cmt RPMon de 05 out de 2008; 01 (um) termo de diligência de 05 out de 2008; 01 (um) aviso de âmbito interno ao RPMon de 29 set de 2008 assinado pelo Cmt RPMon; 01 (uma) cópia da folha nº 5982 do BG nº 176 de 18 de setembro de 2008 que publica a ordem de prontidão; 01 (um) ofício do Cmt RPMon ao encarregado do AID com anexos: 16 (dezesseis) páginas do livro de controle de armamento e munição do RPMon, 05 (cinco) cópias das escalas de serviço dos dias 02, 03, 04,06 e 07 de outubro de 2008 e 03 (três) cópias do livro do coordenador do policiamento montado/RPMon; 01 (um) libelo acusatório endereçado ao Sd QPPM R. A. S. F. de 07 de outubro de 2008; 01 (um) termo de depoimento do Sd QPPM R. A. S. F. de 07 de outubro de 2008; 01 (uma) guia de recolhimento do Sd QPPM R. A. S. F. de 07 de outubro de 2008 da lavra encarregado do AID, 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Cmt RPMon de 07 out de 2008 solicitando apresentação de praça; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Diretor da DP de 07 out de 2008 solicitando envio de cópias de Ficha A/B do Sd QPPM R. A. S. F.; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Cmt RPMon de 07 out de 2008 solicitando cópias da escala de serviço e do setor de armamento  do dia 05/10/2008 do RPMon; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Cmt RPMon de 07 out de 2008 solicitando cópias da escala de serviço no período de 02 a 08/10/2008 do Sd QPPM R. A. S. F.; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Cmt RPMon solicitando apresentação de praças; 01 (um) comprovante de recebimento do ofício nº 005/AID de 09 out 2008; 01 (um) termo de inquirição do ST R. N. L. de M. de 08 de out de 2008; 01 (um) termo de inquirição do 2º Sgt PM I. V. de O. de 08 de out de 2008; 01 (um) termo de inquirição do 3º Sgt PM J. B. P. da Silva de 08 de out de 2008; 01 (um) ofício do Cmt RPMon ao encarregado do AID, apresentação de praça de 07 de outubro de 2008; 01 (um) termo de acareação de 09 de out 2008; 01 (um) ofício do Cmt RPMon ao encarregado do AID, apresentação de praça de 08 de outubro de 2008; 01 (um) ofício do Diretor da DP ao encarregado do AID, encaminhando fichas A/B do Sd QPPM R. A. S. F.; 01 (uma) folha de identificação do Sd QPPM R. A. S. F.; 01 (uma) folha de engajamentos; 01 (uma) folha de punições sem punições cadastradas; 01 (uma) folha de movimentação, sem movimentações cadastradas; 01 (uma) ficha A/B; 01 (uma) contrariedade do libelo acusatório de 08 outubro de 2008; 01 (um) parecer do encarregado do AID de 10 outubro de 2008; 01 (uma) nota para BG de 21 outubro de 2008; 01 (um) ofício do encarregado do AID ao Cmt Geral da PMAM de 13 outubro de 2008.
Perfazendo num total de 90 (noventa) folhas.
1.13.2.1 Aspectos procedimentais

Abordaremos de forma sequencial, dentro do que está taxativamente expresso no corpo da lei nº 3.278, objetivando atestar o atendimento às exigências legais no decorrer do procedimento administrativo.
A didática a seguir, baseia-se na estrutura original da lei.

1.13.2.1.1 Artigo 71

O procedimento fora instaurado no âmbito da administração militar estadual, restringindo a liberdade do Sd QPPM R. A. S. F., por ter se ausentado do quartel do Regimento Policial Montado (RPMon), no dia do pleito eleitoral, mesmo tendo sua solicitação de liberação indeferida.
Observa-se também que a autoridade que presidiu a detenção é competente para o ato, conforme inciso V do Art 3º da Lei n º 3.204 de 21 de dezembro de 2007, não havendo vício de competência para aplicação.

1.13.2.1.2 Parágrafo 1º do artigo 71

Não fora observado o que prevê o §1º, em vista de que não há menção oficial à concessão de comunicação do apenado com advogados e/ou familiares.
A não observância de tal preceito configura-se como ofensa grave e incurável do procedimento administrativo disciplinar, eivando-o de ilegalidade e, portanto, sendo nulo, assim como todos os seus efeitos.
Destacável que o executor do presente AID também deixou de observar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, Art 5º da CF/88), fato inadmissível no atual Estado Democrático de Direito.
Denominou de “Libelo Acusatório” a notificação de infração, o que materialmente não anularia o ato, entretanto pela diminuição do prazo a ser cumprido para a recepção da defesa do acusado esta em desacordo com o diploma que regulamenta o AID.



1.13.2.1.3 Parágrafo 2º do artigo 71

O presente AID não observou o prescrito no parágrafo em estudo, após sua instrução inicial, pois somente foi encaminhado à autoridade competente decorrido prazo superior ao prescrito, desconfigurando por completo o conceito de comunicação imediata presente na citação do próprio parágrafo.

1.13.2.1.4 Parágrafo 3º do artigo 71

Não foi observado o previsto no citado artigo, no que tange ao prazo previsto para a apreciação e resposta pela autoridade julgadora, sendo dessa forma, um afronta ao princípio da eficiência da Administração.

1.13.2.1.5 Parágrafo 4º do artigo 71

Determinação mais flagrantemente desobedecida em vista de que a respectiva nota de punição da qual trata o parágrafo em tela somente fora publicada 336h depois da detenção do Sd infrator.
Em total vilipêndio ao que prevê o §1º do Art 36 do RDPMAM, pois esse determina que a manutenção da prisão ou detenção se fará dentro do prazo de 72h, antes da publicação da respectiva nota de punição.

1.13.2.1.6 Parágrafo 5º do artigo 71

Não foi determinado pela autoridade julgadora o envio do respectivo Auto de Infração Disciplinar a analise pela corregedoria.

1.13.2.2 Análises Extensivas

No presente AID, observa-se eficaz correção imediata do fato/ato ocorrido no RPMon, quando do período das eleições, garantindo ao comando da OPM manter a disciplina da tropa, para o desenrolar da operação.
Todavia, a forma pela qual ele fora aplicado feriu em todos os aspectos do formal ao material às garantias e direitos individuais previstos em constituição.
Primeiramente, os documentos que compõem o procedimento estão identificados como integrantes de um Inquérito Policial Militar, pois possuem em seu corpo a sigla IPM, próprio desse processo. Fato que se poderia relevar em vista da não influência na consecução do ato, entretanto há a presença de uma figura típica do IPM, o escrivão, que mesmo não tendo autonomia para assinar documentos externos o faz de livre arbítrio, fato totalmente irregular que eiva todos os atos por ele assinados de nulidade, por total incompetência da autoridade.
Além do ponto comentado, observaram-se outros de igual importância que se comentará a seguir, pois se encontram imbuídos de irregularidades:
- não há menção específica ao que determina o §1º do Art 71 da Lei n º 3278, no tocante à concessão de comunicação do apenado com seus familiares e advogado;
- o Libelo Acusatório (assim chamado no documento), espécie de expediente não previsto no AID, ainda que possua similaridades com a notificação de infração. Porém, aceitando-o como se fizesse às vezes do último, constata-se nele flagrante ofensa ao preceito da ampla defesa, evidenciado na seguinte transcrição: “[...] Deveis fazê-lo no prazo máximo de doze horas (sic!) a contar do recebimento deste sob pena de aceitar tacitamente as acusações acima apresentadas [...]” (grifos no original); assinado pelo Oficial da Corregedoria da PMAM encarregado pelo AID, o prazo legal para a apresentação de defesa como previsto no §1º do Art 71 da Lei n º 3278/08 é de 48h;
- o §1º do Art 36 do RDPMAM determina que a manutenção da prisão ou detenção se fará dentro do prazo de 72h, antes da publicação da respectiva nota de punição. No caso em questão a publicação da respectiva solução do ato (nota da punição) se deu 336h depois da detenção do Sd infrator;
- o §5º do Art 71 da Lei n º 3278/08 determina que a autoridade competente deva, em seu despacho final, encaminhar o processo à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, para fins de parecer sobre os aspectos formais e meritórios da sanção, fato não obedecido;
- o §1º do Art 36 do RDPMAM determina que a manutenção da prisão ou detenção se fará dentro do prazo de 72h, antes da publicação da respectiva nota de punição. No caso em questão a publicação da respectiva solução do ato (nota da punição) se deu 336h depois da detenção do Sd infrator;
- a certidão de diligência emitida pelo ST QPPM R. N. L. de M. consta nome de testemunha – J. C. A. de A. – porém não há assinatura da mesma no documento, perdendo, dessa forma, validade legal, devendo ser retirada do processo em lide.
De modo geral, constataram-se inúmeros e insanáveis problemas no AID ora analisado, passível de completa anulação pelos defeitos de forma apresentados.

1.13.3 Auto de Infração Disciplinar: Sd QPPM V. da S. B.

A praça identificada acima, no dia 29 de agosto de 2009, durante o policiamento ostensivo geral do Festival da Ciranda de Manacapuru/AM, trabalhou mal intencionalmente ou por falta de atenção, bem como se apresentou sem compostura em local público.
Peças que compõem o processo: 01 (um) ofício do Encarregado do AID ao Subcmt Geral da PMAM de 31 de agosto de 2009; 02 (duas) vias da solução do Auto de Infração Disciplinar sem data; 02 (duas) vias da decisão do Subcmt Geral da PMAM; 01 (uma) parte do Al Of PM H. S. de Q. de 29 agosto de 2009 ao Cmt 1ª Cia; 01 (um) termo de declaração do Al Of PM H. S. de Q. de 29 agosto de 2009; 01 (um) termo de declaração do Al Of PM W. V. C. de 29 agosto de 2009; 01 (um) termo de declaração do SD QPPM S. F. I. de 29 agosto de 2009; 01 (um) termo de declaração da SD QPPM F. O. D. de 29 agosto de 2009; 01 (um) termo de declaração do Sd QPPM V. da S. B.; 01 (uma) comunicação à família da encarregada do AID de 29 agosto de 2009; 01 (um) libelo acusatório  endereçado ao Sd QPPM V. da S. B. de 29 de agosto de 2009; 01 (uma) guia de recolhimento assinada pela encarregada do AID de 29 de agosto de 2009; 01 (uma) cópia da ficha de atendimento médico de emergência do Sd QPPM V. da S. B. de 29 de agosto de 2009 às 03h33min; 01 (uma) cópia do atestado médico do Sd QPPM V. da S. B. de 29 de agosto de 2009; 01 (uma) cópia da Ordem de Serviço nº 577/P-3/9º BPM-2009 de 27 de agosto de 2009, assinado pelo Maj QOPM T. S. P. de F., P-3/OPERAÇÃO CIRANDA; 01 (um) requerimento do Sd QPPM V. da S. B. de 31 agosto de 2009, requerendo a anulação da punição imposta; 01 (um) parecer da encarregada do AID de 31 de agosto de 2009; 01 (uma) conclusão da encarregada do AID de 31 de agosto de 2009.
Perfazendo num total de 75 (setenta e cinco) folhas.

1.13.3.1 Aspectos procedimentais

Abordaremos de forma sequencial, dentro do que está taxativamente expresso no corpo da lei nº 3.278, objetivando atestar o atendimento às exigências legais no decorrer do procedimento administrativo.
A didática a seguir, baseia-se na estrutura original da lei.

1.13.3.1.1 Artigo 71

O procedimento fora instaurado no âmbito da administração militar estadual, restringindo a liberdade do Sd QPPM V. da S. B., por ter trabalhado mal e por não ter compostura em público em evento de grande passeio popular, contribuindo para a formação de uma imagem negativa da Polícia Militar do Amazonas.
Observa-se também que a autoridade que presidiu a detenção é competente para o ato, conforme inciso V do Art 3º da Lei n º 3.204 de 21 de dezembro de 2007, não havendo vício de competência para aplicação.

1.13.3.1.2 Parágrafo 1º do artigo 71

Fora taxativamente observado o que prevê o §1º, em vista da existência de documento único que informa os familiares do apenado, concedendo-lhe também a garantia de comunicar-se com um advogado.
Como também fora concedido ao Sd QPPM V. da S. B. à garantia de apresentar sua defesa no prazo de 48h. Aqui, mas uma vez, encontramos a terminologia “Libelo Acusatório” que faz às vezes da Notificação de Infração, não importando, neste caso específico, nulidade do ato, em vista de obedecer às ideias que ensejam na notificação.
Apesar da não cogitação de nulidade pelo simples erro de terminologia, é de bom alvitre se respeitar as determinações regulamentares presentes no corpo da lei que regulamenta o AID.




1.13.3.1.3 Parágrafo 2º do artigo 71

O fato fora comunicado à autoridade militar superior, em obediência ao que prevê o parágrafo em questão.

1.13.3.1.4 Parágrafo 3º do artigo 71

Nada se pode afirmar sobre a determinação em tela, em vista de não ter sido possível aferir a data em que se manifestou a autoridade militar superior.

1.13.3.1.5 Parágrafo 4º do artigo 71

Nada se pode afirmar sobre a determinação em tela, em vista de não ter sido possível aferir a data de publicação da Nota de punição.

1.13.3.1.6 Parágrafo 5º do artigo 71

Não foi determinado pela autoridade julgadora o envio do respectivo Auto de Infração Disciplinar a analise pela respectiva corregedoria.

1.13.3.2 Análises Extensivas

No presente AID, observa-se a aplicabilidade imediata da sanção ao ato disciplinar, restabelecendo a atmosfera de respeito aos princípios da hierarquia e disciplina que devem permear todas as atividades da corporação policial militar, de sobremaneira tal fato se autojustifica em operações policiais.
Servindo como exemplo desencorajador a possíveis policiais militares desejosos de sublevar-se contra as determinações impostas, mostrando que atitudes de desrespeito, desobediência ou mesmo insubmissão às escalas de serviço elaboradas para o Festival não seriam toleradas.
Destaca-se, assim como em todos os AID anteriores, a não obediência ao envio do procedimento administrativo sumário para a análise pela corregedoria.

1.13.4 Auto de Infração Disciplinar: Cb QPPM R. B. B.; Sd QPPM N. dos S. B. e outros.

As praças identificadas acima são acusadas de usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão, deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições e maltratar preso sob sua guarda no dia 01 dez 2009, na Av. Brasil – Compensa.
Peças que compõem o processo: 01 (um) termo de abertura do AID, 01 (um) DVD com imagem da ocorrência policial; 01 (um) RD nº 1060 de 01 dez 2009 ao Cb QPPM R. B. B.; 01 (um) RD nº 1061 de 01 dez 2009 ao Sd QPPM N. dos S. B.; 01 (um) RD nº 1062 de 02 dez 2009 ao Sd QPPM H. dos S. L.; 01 (um) RD nº 1063 de 02 dez 2009 ao Sd QPPM M. J. M. M.; 01 (um) Memo nº 01 do Encarregado do AID comunicando o recolhimento do Cb QPPM R. B. B. e do Sd QPPM N. dos S. L. ao Subcmt Geral da PMAM; 01 (uma) resposta ao RD nº 1060 de 01 dez 2009; 01 (uma) resposta ao RD nº 1061 de 01 dez 2009; 01 (uma) resposta ao RD nº 1062 de 01 dez 2009; 01 (uma) resposta ao RD nº 1063 de 01 dez 2009; 01 (uma) folha de identificação do Cb QPPM R. B. B.; 01 (uma) folha de punições; 07 (sete) folhas com a descrição dos motivos ensejadores das punições; 01 (uma) folha de identificação do Sd QPPM N. dos S. B.; 02 (duas) folhas com a descrição dos motivos ensejadores das punições; 01 (uma) folha de identificação do Sd QPPM M. J. M.; 01 (uma) folha de punições sem punições cadastradas; 01 (uma) folha de identificação do Sd QPPM H. dos S. L.; 01 (uma) folha de punições sem punições cadastradas; 01 (um) ofício do Ch SJD ao Cmt CPA Oeste de 03 de dezembro de 2009; 01 (um) termo de encerramento da lavra do TC QOPM E. C. de S. C. de 03 de dezembro de 2009; 01 (um) parecer do encarregado do AID, TC QOPM E. C. de S. C., de 04 de dezembro de 2009; 01 (uma) decisão do Subcmt Geral de 04 de dezembro de 2009; 01 (uma) cópia em 3 (três) vias da publicação no BG nº 228 de 04 de dezembro de 2009 da solução do AID; 01 (um) memorando do Cmt CPA Oeste de 09 dezembro de 2009 encaminhando cópia das fichas A/B dos policiais militares arrolados no AID; 01 (uma) ficha A/B do Cb QPPM R. B. B.; 01 (uma) ficha A/B do Sd QPPM N. dos S. B.; 01 (uma) ficha A/B do Sd QPPM M. J. M.; 01 (uma) ficha A/B do Sd QPPM H. dos S. L.
Perfazendo num total de 121 (cento e vinte e uma) folhas.

1.13.4.1 Aspectos procedimentais

Abordaremos de forma sequencial, dentro do que está taxativamente expresso no corpo da lei nº 3.278, objetivando atestar o atendimento às exigências legais no decorrer do procedimento administrativo.
A didática a seguir, baseia-se na estrutura original da lei.

1.13.4.1.1 Artigo 71

O procedimento fora instaurado no âmbito da administração militar estadual, restringindo a liberdade dos seguintes policiais militares: Cb QPPM R. B. B.; Sd QPPM N. dos S. B. e outros, mantendo-se somente o cerceamento de liberdade aos citados.
Observa-se também que a autoridade que presidiu a detenção é competente para o ato, conforme nº 6 do Art 9º do Decreto nº 4131, de 13 de janeiro de 1978 (RDPMAM) e seu parágrafo único.

1.13.4.1.2 Parágrafo 1º do artigo 71

Fora observado, parcialmente, o que prevê o §1º, pois fora concedida comunicação ao advogado e notificação de infração com prazo de resposta de 48h. Não sendo observado, porém, a questão da comunicação aos familiares do apenado, prevista no parágrafo em estudo.

1.13.4.1.3 Parágrafo 2º do artigo 71

O primeiro dentre todos os AID analisados que taxativamente demonstrou ter cumprindo com a determinação de comunicação imediata à autoridade militar superior a acerca da existência de policial militar preso em flagrante delito fruto de transgressão da disciplina.




1.13.4.1.4 Parágrafo 3º do artigo 71

Fora observado pela autoridade militar superior julgadora a avaliação da questão no prazo de 24h, conforme determina o diploma legal.
Sendo reconhecida por ela a justeza da prisão dos policiais militares Cb QPPM R. B. B. e Sd QPPM N. dos S. B., declarando ainda sob os demais inimputáveis circunstâncias, pois não tinham ascendência funcional ou hierárquica para impedir a consecução dos fatos pelos dois primeiros.

1.13.4.1.5 Parágrafo 4º do artigo 71

Fora cumprido o previsto no §4º do Art 71 da Lei nº 3278.

1.13.4.1.6 Parágrafo 5º do artigo 71

Como em todos os AID analisados, a autoridade superior deixou de encaminhar o respectivo auto de infração à corregedoria, fins de análise por aquele órgão fiscalizador.

1.13.4.2 Análises Extensivas

O presente AID serviu como instrumento de materialização ao mundo externo (sociedade civil) das providências tomadas em desfavor daqueles que conscientemente descumprem as normas de conduta profissional do policial militar.
Tendo sido eficaz na correção imediata do fato que abalou o decorro da classe e a própria instituição policial militar em si, em especial no caso em questão, pois ocorreu com farta divulgação pelos meios de comunicação, necessitando de uma resposta célere e vigorosa por parte de corporação policial militar.
Destaca-se, assim como em todos os AID anteriores, a não obediência ao envio do procedimento administrativo sumário para a análise pela corregedoria.




1.13.5 Auto de Infração Disciplinar: Sd QPPM D. P. da S.

A praça identificada acima, quando escalada de serviço na 4ª CICOM, compareceu ao quartel para pegar armamento e HT, porém não compareceu ao local de serviço, sendo encontrada, por volta de 03h30 do dia 15 fev 2010, na “Bola do Sauim” com sintomas de embriaguez alcoólica pelo Supervisor de Área.
Peças que compõem o processo: 01 (um) parecer de 18 fev 2010 do Ch SJD; 01 (uma) decisão do Subcmt Geral (sem data); 02 (duas) xerox do Memo nº 023 do Cmt PDO ao Cmt 4ª CICOM do dia 15 fev10 comunicando recolhimento de praça; 02 (duas) xerox da parte (falta rigor formal ao documento, conforme prevê a M-1 da PMAM) do SSA 4ª CICOM de 15 fev 2010; 02 (duas)  cópias da notificação de infração do Cmt PDO ao Sd QPPM D. P. da S. da 4ª CICOM, outorgando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa de 15 fev 10 (a assinatura do recebimento não é visível); 01 (uma) folha de identificação do Sd QPPM D. P. da S.; 01 (uma) folha de engajamentos; 01 (uma) folha de punições; 09 (nove) folha com a descrição dos motivos ensejadores das punições; 01 (uma) xerox do Memo.
Perfazendo num total de 19 (dezenove) folhas.

1.13.5.1 Aspectos procedimentais

Abordaremos de forma sequencial, dentro do que está taxativamente expresso no corpo da lei nº 3.278, objetivando atestar o atendimento às exigências legais no decorrer do procedimento administrativo.
A didática a seguir, baseia-se na estrutura original da lei.

1.13.5.1.1 Artigo 71

O procedimento fora instaurado no âmbito da administração militar estadual, restringindo a liberdade do seguinte policial militar: Sd QPPM D. P. da S.
Observa-se também que a autoridade que presidiu a detenção é competente para o ato, conforme nº 6 do Art 9º do Decreto nº 4131, de 13 de janeiro de 1978 (RDPMAM) e seu parágrafo único.


1.13.5.1.2 Parágrafo 1º do artigo 71

Fora observado, parcialmente, o que prevê o §1º, pois somente fora concedida notificação de infração com prazo de resposta de 48h. Não sendo observado, porém, a questão da comunicação aos familiares do apenado, prevista no parágrafo em estudo e, principalmente, possibilidade comunicação com advogado.
Destaca-se que tais observações referem-se ao caráter explícito dos fatos, ainda que se considere possível a comunicação com o advogado, como também com familiares, deve-se ter tais concessões explicitamente transcritas em documento assinado pelo acusado do ato infracional, a fim de que, à posteriori, não seja arguida cerceamento de liberdade.

1.13.5.1.3 Parágrafo 2º do artigo 71

O segundo dentre todos os AID analisados que taxativamente demonstrou ter cumprindo com a determinação de comunicação imediata à autoridade militar superior a acerca da existência de policial militar preso em flagrante delito fruto de transgressão da disciplina.
Importante destacar que a autoridade que dar curso ao procedimento se utiliza de fax para informar à autoridade competente acerca do fato infracional que ensejou a aplicação do AID, sem descuidar, no entanto, do atendimento ao preceito de informar imediatamente à autoridade militar superior.

1.13.5.1.4 Parágrafo 3º do artigo 71

Fora observado pela autoridade militar superior julgadora a avaliação da questão no prazo de 24h, conforme determina o diploma legal.

1.13.5.1.5 Parágrafo 4º do artigo 71

Fora cumprido o previsto no §4º do Art 71 da Lei nº 3278.
Entretanto, a publicação da punição ocorreu em desacordo com o determinado no §1º do Art 36 do RDPMAM.

1.13.5.1.6 Parágrafo 5º do artigo 71

Seguindo a linha de desobediência ao previsto no §5º do Art 71, a autoridade superior deixou de encaminhar o respectivo auto de infração à corregedoria.

1.13.5.2 Análises Extensivas

O presente AID mostrou-se de ação imediata, conforme se espera dele, na punição ao policial militar infrator, servindo não somente ao caráter educativo do policial militar, mas, e principalmente, a toda a tropa da corporação policial militar.
Detectamos problemática na realização da publicidade aos fatos, em vista da publicação da solução do ato, pela autoridade competente, se deu 168h depois da detenção da praça infratora, ferindo o que o §1º do Art 36 do RDPMAM determina, que a manutenção da prisão ou detenção se fará dentro do prazo de 72h sem a publicação da respectiva nota de punição.
No atual cenário de evolução tecnológica que se vive é difícil acreditar na existência de problemas para a comunicação de um ato e sua respectiva publicação, assim, olha-se com preocupação o constante desrespeito a norma em lide, que corrobora contra a administração pública, podendo ser arguida em juízo, como indício de ilegalidade, em vista de que posterga a tomada de medidas pela parte prejudicada (cerceamento de defesa), em vista do desconhecimento dos atos.

1.14 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR VERSUS CRIME MILITAR E A APLICAÇÃO DO AID NOS CASOS CONCRETOS.

Da análise dos casos descritos acima, detectou-se a recorrente incursão entre as searas da transgressão disciplinar militar (objeto precípuo do AID) e do crime militar, que pela sua formalidade legal, leva um interregno maior para concretizar a punição do militar transgressor.
Dessa forma e procurando trazer à baila a discussão da correta aplicação do AID em casos em que se configure o crime militar em concorrência com a transgressão disciplinar, evidenciar-se-á as tais ocorrências no seguinte quadro sinótico:

AID
CRIME MILITAR
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
ENQUADRAMENTO LEGAL
SD QPPM E. G. M.
X
X
Crime Militar: Art 301 do CPM;
Transgressão Disciplinar: nº 18 e 45 do Anexo I do RDPMAM
SD QPPM R. A. S. F.
X
X
Crime Militar: Art 195 e 301 do CPM;
Transgressão Disciplinar: nº 18 e 26 do Anexo I do RDPMAM
SD QPPM V. da S. B.
-
X
Transgressão Disciplinar: nº 20 e 42 do Anexo I do RDPMAM.
CB QPPM R. B. B.; SD QPPM N. dos S. B. e outros.
-
X
Transgressão Disciplinar: nº 53 e 54 do Anexo I do RDPMAM.
SD QPPM D. P. da S.
X
X
Crime Militar: Art 202 do CPM;
Transgressão Disciplinar: nº 25 e 26 do Anexo I do RDPMAM
Tabela 1 (11) – Incidências: crime militar versus transgressão disciplinar nos AID
Fonte: o autor

Observa-se pela tabela 1, um resumo sinótico das aplicações do AID quando era possível a instauração de um Inquérito Policial Militar, em vista do delito que fora cometido. Entretanto, o administrador militar optou pela aplicação do AID, escolha essa que procuraremos aqui responder.
O processo ordinário de instauração de um IPM, em obediência ao que prevê o Art 20 do CPPM deve terminar no prazo de 40 dias, se o indiciado estiver em liberdade e em 20 dias se o indiciado estiver preso, contados a partir da data em que se executou a prisão.
E ainda, quando o indiciado do IPM estiver solto, a lei admite a prorrogação do prazo para o término das investigações por mais 20 dias, devendo tal solicitação ser devidamente justificada: exames não concluídos, diligências indispensáveis à elucidação do fato não realizadas e etc.
Existindo ainda uma 3ª possibilidade de prorrogação, estando o indiciado solto, podendo ser, nesse caso e somente por ele, concedida pelo Ministro Militar correspondente.
Dessa forma, contabiliza-se um mínimo de 40 dias, tendo em vista por parte dos IPM ocorrer com o policial militar em liberdade, e comumente, prorrogável por mais 20 dias, em vista das inúmeras atribuições delegadas aos oficiais responsáveis pelos mesmos, sem que haja a dispensa de alguma delas quando esse se encontra responsável por um IPM.
Assim, tem-se um total de 60 dias – 2 meses – até a conclusão final pela possibilidade denúncia ou não pelo Ministério Público que, por sua vez, ensejará o início de uma futura ação penal, com todos os seus particulares ritos e seus respectivos prazos ordinais e recursais.
Conforme, comenta Saraiva (1999, p.58):

Permissa venia, o tratamento legal conferido ao prazo do IPM e suas prorrogações, em nosso entendimento, é falho e merecedor de substancial reforma consubstanciada em uma disciplina mais moderna e compatível com as atribuições das diversas das diversas instituições envolvidas na persecutio criminis.
Em primeiro lugar, 40 dias é período longo, que, acrescido de mais 20, como não raro ocorre, torna-se pernicioso, ainda mais se houver nova prorrogação, nos termos do art. 20, §2º do CPPM. (grifos no original)

Destarte, vê-se um longo e indolente processo, se obervado os parâmetros legais, para a imposição de uma sanção punitiva, sendo de mau alvitre para a estrutura militar.
Por conseguinte, faz-se premente a existência de um mecanismo que torne mais célere o processo punitivo, sem, contudo, deixar de observar os inalienáveis direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Um dispositivo que garanta à corporação policial militar ter restabelecido o espírito de hierarquia e disciplina maculado pela prática do ato infracional, que se não convenientemente sancionado poderá contaminar de forma indelével os demais integrantes da corporação, criando uma sensação de impunidade e alimentando possíveis ações futuras de mesma natureza.
Logo, acredita-se estar, a bom termo, justificado o porquê da escolha do administrador pela aplicação do AID e não na deflagração de um IPM, em vista do vagaroso processo até a ultimação pela punição imposta.
Em outro aspecto de nossa análise divisamos a salutar utilização do AID nos casos específicos de transgressão disciplinar do estudo, em vista da gravidade das mesmas: desobediência à ordem de superior e abuso de poder, manifestado por maus tratados a presos sob a tutela do Estado; não podendo, sob nenhuma forma, ser silente o administrador militar quando do cometimento de tais faltas graves, sob risco de subverter a ordem do organismo policial militar.
Consequentemente, entendemos de bom alvitre e altamente recomendável a utilização do AID em detrimento do próprio IPM, em vista de que esse último enseja um leniente processo punitivo, se acarretar em denúncia pelo Ministério Público Militar, pois em caso negativo, retornará à seara administrativa para início do processo sancionativo, o que, a longo prazo, alimentará espíritos deletérios da possibilidade da passividade punitiva do administrador militar.

CONCLUSÃO

Ao atingir o encerramento deste Trabalho Analítico-Dissertativo acerca do Auto de Infração Disciplinar, procedimento disciplinar sumário aplicado no âmbito da Polícia Militar do Amazonas, vislumbramos o discernimento, primeiramente, desejado e pretendido acerca do instrumento disciplinar em lide.
Discorreu-se de forma oportuna e pontual sobre as origens e causas dos diversos processos ou procedimentos que o grupo social aplicava àqueles que iam de encontro às normas outorgadas em prol da coletividade e, por ela mesma, criada.
Remontamos à clássica obra de Cesare Beccaria – Dos Delitos e das Penas – que mostra de forma inequívoca a necessidade de uma sanção célere, eficaz e proporcional ao delito cometido, a fim de reprimir o sentimento nocivo à pratica de ações infracionais, demonstrando ser intolerável incorrer em ações previamente rotuladas como erradas.
Sequencialmente, aludiu-se à evolução das penas e sanções no ambiente militar, evidenciando que mesmo essas, apesar da aplicabilidade restrita e contida à caserna, sofriam influência do ordenamento jurídico que vigora no seio social comum.
Dessa forma, entendeu-se que, mesmo com a especificidade das sanções disciplinares militares, elas não se afastam daquilo que é considerável justo, legal e proporcional quando do cometimento de transgressões, sejam militares, sejam comuns (sendo pelo “mundo civil” chamada de atos infracionais).
Assim sendo, quando se arguiu ao longo deste o conceito, o espírito, a terminologia: Estado Democrático de Direito e sua corelação com a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, estava-se, na verdade, correlacionando a evolução do ordenamento jurídico pátrio à evolução do ordenamento jurídico militar, sendo esse último subordinado, ou melhor dizendo, estando esse último em perfeita harmonia com aquele primeiro.
Não obstante, discorreu-se de forma ampla, holística e exaustiva sobre a complexidade dos princípios doutrinários que abrigam a prerrogativa de punir do administrador militar, evidenciando que mesmo esse, ainda que com todas as especificidades decorrentes da atividade que executa, não se furta, e nem poderia fazê-lo, à observância dos princípios e garantias reconhecidos pela Administração Pública no tocante aos processos e procedimentos sancionativos.
Discutiu-se de forma contundente, e não menos eloquente, as diversas vertentes e doutrinas que meneiam os dispositivos disciplinares que ora vigem, não nos furtando à aparente contradição que tal ato poderia trazer à discussão, pelo contrário, estivemos dispostos a estar discutindo sob as diferentes óticas, objetivando sempre um conhecimento melhor, mais diversificado e amplamente aprovável.
Em seguida, examinou-se a espécie de prisão conhecida como prisão em flagrante delito, conhecendo-se seus institutos e formalidade, procurando relacioná-las com os mesmos pontos do AID, visto esse igualmente ter caráter imediatista em punir-se pós-cometimento de transgressão.
Para em sequência, estabelecer-se paralelo analítico-descritivo entre o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e o Auto de Infração Disciplinar (AID), determinando de forma indelével o nascedouro ideológico do AID.
Definiram-se as exigências legais e irrecorríveis que devem estar presentes no AID, de forma que esse conservasse seu caráter célere, mas garantidor do direito à Ampla Defesa, consagrado e defendido na Constituição de 1988, àqueles envolvidos em procedimento administrativo disciplinar sumário.
Deu-se a conhecer o Auto de Infração Disciplinar, da forma como fora materializado e disposto no diploma legal que o promulgou – Lei nº 3.278 de 21 de julho de 2008 – tendo como consequência, sua aplicabilidade na Polícia Militar do Amazonas.
Estabeleceu-se com a referida lei uma sistemática análise legalista e positivada, que inicialmente disparou do texto constitucional e defluiu aos diplomas estaduais, legalmente promulgados.
Viu-se que a prisão por transgressão disciplinar encontra abrigo e reflexo na Carta Magna de 1988, a saber em seu inciso LXI do Art 5º, que reconhece de forma indiscutível a possibilidade da prisão nos casos das transgressões disciplinares militares.
E ainda sobre a égide da legislação federal, mostrou-se a autorização concedida pelo o decreto nº 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1983, recepcionado pela constituição de 1988 e com eficácia plena, que trata em seu bojo (Art 43) da exclusividade dos diplomas que tratam dos direitos, deveres e prerrogativas, entre outras espécies, inerentes aos policiais militares.
Sendo exatamente esse, o ponto divergente de nossa análise, pois como fora mostrado a Lei nº 3.278 tem a discutível pretensão de unificar os procedimentos administrativos de caráter disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem considerar que alguns deles, como os policiais militares, possuem específicas e intransigentes normas de existência de seus diplomas regulamentares.
Ponto manifestado e discutido, passou-se a examinar o AID frente àquilo previsto na Constituição do Estado do Amazonas, tendo comungado de muitos dos princípios por ela defendidos apresentando, entretanto, a mesma discordância apresentada quando da análise do R-200 repetiu-se no Constituição Estadual, vista nos §15 do Art 113 e §3º do Art 114.
Atingindo-se, finalmente, a própria lei nº 3.278 que traz em seu cerne o AID e suas especificidades, sendo encontrado nela pontos de relevante divergência dos preceitos doutrinários aplicáveis à Polícia Militar, notadamente no ambicioso desejo de unificar as sanções disciplinares de outras classes de servidores públicos estaduais integrantes do Sistema de Segurança Pública do Amazonas.
Tendo, porém, consequências mais desastrosas a inobservância de aspectos indeléveis do poder disciplinar originário do comandante militar: a apreciação do mérito da transgressão cometida. Não sendo ainda hoje pacificada a conduta de avaliação do mérito por alguém estranho à função de comandante, nem mesmo pelo judiciário.
Discutidos e apontados os defeitos formais apresentados na origem da AID, passou-se à análise daqueles já administrados, a fim de atestar se, quando da aplicação, foram observadas as garantias constitucionalmente previstas.
Atestou-se em quase todos eles, uma ausência de solidez formal nos atos e documentos próprios desse procedimento sumário disciplinar, mostrando a necessidade da normatização de mecanismos específicos dos mesmos.
Dessa forma, temos como resultado inequívoco de nossa análise, o aperfeiçoamento desse importante instrumento legal de sanção administrativa policial militar, que evidencia a preocupação da corporação em estar coadunante com as previsões e imposições legais dos diversos diplomas que regulam de forma específica as atividades dos policias militares.
Momento propício esse à declaração da constitucionalidade do AID, sua eficiência e resultados imediatos, necessitando, entretanto de pontuais correções.
Objeto de nossa respeitosa sugestão de minuta para revisão do texto que trata do Auto de Infração Disciplinar, a fim de melhor de melhor adequá-lo as exigências constitucionais e processuais, como também tendo em vista a eficiência da administração policial militar.
E, em vista de dirimir todas as dúvidas e padronizar os procedimentos, sugeri-se também a adoção de um Manual para aplicação do Auto de Infração Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Amazonas, a fim de tornar sua execução única e inequivocamente justa e legal.
Destarte, faz-se redundante, porém necessária, a afirmação da segurança disciplinar advinda com o AID, que garante o imediato restabelecimento da hierarquia e disciplina abalada por transgressão grave da disciplina, que num rito comum demoraria ate atingir sua conclusão, mas que pela existência do AID garante ao administrador militar o resguardo dos pilares milenares de todas as instituições militares.

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